
POLO ATIVO: MAURICIO ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000460-18.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MAURICIO ALVES PEREIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando garantir ao autor o enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.
O autor, em suas razões de apelação (id 247460175), sustenta, em síntese, a ilegalidade da conduta omissiva da Administração ao não promover o curso imposto à sua progressão funcional durante os anos que o servidor esteve na ativa. Alega que houve violação ao princípio da legalidade, da paridade remuneratória, da isonomia, da vedação de se beneficiar da própria torpeza, da razoabilidade e da proporcionalidade pela Administração.
A União apresentou contrarrazões (id 247460178).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000460-18.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MAURICIO ALVES PEREIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de garantir ao autor o enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.
O autor, perito médico federal, narra que, com a reestruturação realizada pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, passou para a Classe D, Padrão III, da carreira. Afirma que foi criada mais uma classe (Classe Especial), que contava com três padrões (I, II e III), que apenas poderiam ser alcançados por servidores que, entre outros requisitos, possuíssem “certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente”.
Assevera que ficou impossibilitado de ascender à Classe Especial, porque o INSS somente organizou o citado curso de especialização específico uma única vez, em dezembro de 2009. Acrescenta que essa exigência foi extinta pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017. Sustenta, portanto, que houve violação aos princípios da legalidade, da paridade remuneratória, da isonomia, da vedação de se beneficiar da própria torpeza, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença (id 247460166) julgou improcedente o pedido, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.199, no sentido de que “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente” (tema 439).
Nos termos previstos no art. 37, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, em sua redação original, dentre os requisitos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, era exigido curso de especialização específico, ofertado pelo INSS, verbis:
Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:
I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;
II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e
III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
§ 4º O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
Observe-se que o art. 37, §4º, da Lei n. 11.907/2009 criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico.
Entretanto, o curso de especialização foi oferecido pela Administração, uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.
Nesse contexto, a omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira.
Portanto, não tendo a Administração cumprido sua obrigação em ofertar o curso necessário à promoção, tal requisito deve ser desconsiderado para essa finalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização. 3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico, a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D." 4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora. 5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira. 6. Apelação da parte autora provida. (AC 1025409-09.2022.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe de 14.02.2024)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO OFERTADO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009 e, consequentemente, condenar a União a efetuar a revisão do seu posicionamento funcional, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Sobre a matéria examinada nos autos, registro que em sessão anterior (05/09/2023), no julgamento da ApCiv 1035849-64.2022.4.01.3400 e ApCiv 1032602-75.2022.4.01.3400, em caso similar ao examinado nestes autos, inclusive no que se refere ao objeto do recurso de apelação, acompanhando o Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, adotei entendimento diverso do que ora aplico. A solução que utilizo se deve à percepção de aspectos essenciais ao exame do direito discutido, os quais, antes não considerei. 3. Em suas razões recursais, a União suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito, e, no mérito, alega que a parte autora não possui direito à correção da progressão funcional para a classe especial da carreira de perito previdenciário (Padrão III), pois, segundo argumenta, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, bem assim o óbice da Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 4. No caso em apreço, não procede a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o objeto em questão, qual seja, ausência de curso à cargo da Administração, destinado à progressão funcional, refere-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em termos financeiros, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, na linha do Decreto 20.910/32 (art. 1º), só estão prescritos os efeitos financeiros pretéritos que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o argumento de prescrição do fundo de direito fica rejeitado. 5. O caso em questão consiste em saber se a parte autora possui direito, ou não, ao desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Previdenciário, em razão da falta de oferta pela Administração de curso específico para tal fim, requisito este previsto na redação originária da Lei 11.907/2009 (art. 37, §3º, inciso III). 6. Dessa forma, como demonstram os elementos de convicção de fato e de direito constante dos autos, não se trata de aumento de vencimentos de servidor com base em isonomia, de modo que a alegação da União de violação à Súmula Vinculante 37 está dissociada da questão controversa em exame. 7. No mesmo sentido, não merece acolhida a alegação da recorrente de que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que essa hipótese não tem pertinência com o caso em exame. Deve-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, configurando-se violação de direito, por parte da Administração, ao não ser disponibilizado curso que era requisito para o desenvolvimento na carreira, não tendo o servidor responsabilidade alguma por essa omissão administrativa. 8. Cumpre ressaltar que o curso de especialização que a Administração ofereceu, uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso do autor da ação constante dos autos. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização ("[...] III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. [...]"). E, em razão da redação conferida pelo Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art.37, da Lei 11.907/2009. Assim, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realizaçao e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. 9. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a não disponibilização do curso para seu desenvolvimento na carreira, não pode ele ser penalizado por fato que não lhe diz respeito e ao qual não deu causa, mas que diz respeito à Administração, que não realizou ato administrativo que era de sua responsabilidade. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, ficam majorados os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 1032917-06.2022.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PJe de 30.01.2024)
Dessa forma, considerando que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do autor, conclui-se pelo reconhecimento do seu direito ao enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito do autor à progressão funcional e condenar a União a proceder ao reenquadramento com o pagamento das parcelas em atraso, na forma postulada na inicial.
Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000460-18.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MAURICIO ALVES PEREIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de garantir ao autor o enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.
2. Nos termos previstos no art. 37, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, em sua redação original, dentre os requisitos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, era exigido curso de especialização específico, ofertado pelo INSS.
3. O art. 37, §4º, da Lei n. 11.907/2009 criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico.
4. O curso de especialização foi oferecido pela Administração, uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora.
5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira.
6. Considerando que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do autor, conclui-se pelo reconhecimento do seu direito ao enquadramento funcional à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Federal, sem a exigência de participação em curso de especialização específico.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA