
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA AVELAR DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000434-78.2017.4.01.3502
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DIVINA AVELAR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial “para condenar a UNIÃO a promover a habilitação da autora à pensão por morte de militar, com proventos da respectiva graduação do falecido, a partir da data do falecimento (20.05.15), e a pagar os valores atrasados desde quando cada parcela mensal da pensão deveria ter sido paga”.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta que “o conjunto probatório produzido, tem-se que a Sindicância – Portaria n° 15.2010 – Cmt, de 07 de dezembro de 2015, trouxe elementos suficientemente para concluir que não existia a condição de dependência econômica da recorrente em relação ao filho. Neste contexto, não ficou comprovada a dependência econômica para fins de habilitação à pensão militar, conforme o parecer exarado na esfera administrativa”.
Postula, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000434-78.2017.4.01.3502
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DIVINA AVELAR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Conforme relatado, a União recorre da sentença que promoveu a habilitação da autora à pensão por morte de militar, com proventos da respectiva graduação do falecido, a partir da data do falecimento, e pagamento dos valores atrasados, à alegação de que a apelada não reúne os requisitos para habilitação à pensão.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, e também do STF, impõe-se reconhecer que a pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, na espécie, a lide pressupõe a verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 3.765/60, na redação da Medida Provisória n. 2.225, de 31 de agosto de 2001, antes da redação dada pela Lei n. 13.954/2019.
Conforme dispõe o art. 7º da Lei 3.765/60, a pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Nesse contexto, de acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão, em segunda ordem de prioridade – eis que ausentes eventuais dependentes de primeira ordem –, à mãe e/ou ao pai do instituidor da pensão, a comprovação da dependência econômica em relação a ele.
No caso dos autos, restou comprovado o óbito do instituidor (ocorrido em 20 de maio de 2015), sua condição de militar e a sua relação de parentesco com a parte autora (genitora). O cerne do litígio diz respeito à alegada dependência econômica da demandante em relação ao filho.
Quanto à comprovação da qualidade de dependente, a jurisprudência desta Corte consignou que não configura o caráter de dependência econômica dos pais em relação ao filho quando este presta mero auxílio com as despesas no lar, eis que passa a auxiliar na melhoria da qualidade de vida da própria família.
A propósito, confira-se o posicionamento desta c. Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE MILITAR. MÃE DO EX-MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei 3765/60 trata das pensões militares em seus artigos 7º a 10, com a redação à época do falecimento do militar. 2. O art. 10 prevê sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. 3. No caso em tela, os documentos e as testemunhas não foram suficientes para comprovarem a dependência econômica da autora em relação a seu filho, mas apenas de que havia uma mera colaboração financeira. 4. Destarte, eventual auxílio financeiro do filho para custeio das despesas da casa não é sinônimo de dependência econômica, pois a mera ajuda para compras ou pequenos gastos é algo inerente ao espírito de solidariedade familiar, sem que isso signifique uma relação de interdependência. 5. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade devido ao deferimento da justiça gratuita. 6. Apelação improvida. (AC 0028359-91.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.)
Contudo, na hipótese, o acervo probatório reunido nos autos foi suficiente para comprovar a dependência econômica da Sra. Maria Divina Avelar do Nascimento, na condição de genitora do militar Jânio Flávio Avelar do Nascimento, par fins de habilitação à pensão militar.
Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sindicância administrativa (ID 22429127) que a autora morava com o seu falecido filho (solteiro e sem descendentes e/ou esposa ou companheira conhecidos), sendo sua mãe dependente econômica, já que esta não tinha qualquer renda fixa. Embora casada, a genitora do militar não vivia sob o mesmo teto que o marido há muitos anos, não recebendo deste qualquer auxílio financeiro.
A sentença analisou a questão fática com acuidade, razão pela qual, com o fito de evitar tautologia desnecessária, endosso os fundamentos lançados pelo magistrado como razões de decidir:
“(...) Esse dispositivo dirige-se à Administração, a fim de que implante o benefício em favor da pessoa nominada. Todavia, essa declaração realizada pelo militar não afasta o direito de outros dependentes que foram por ele omitidos. Da mesma forma, a ausência de prévia declaração formulada pelo militar não afasta o direito de eventuais dependentes.
Quanto à comprovação de dependência econômica, é certo que a autora trouxe início de prova material para tal finalidade.
Às fls. 97/105, constam os seguintes documentos: declaração do INSS de que a autora não recebe benefícios previdenciários; CNIS da autora, com telas do próprio INSS, onde inexiste benefício ativo para a autora; cópia do mandado de intimação de sentença sobre medidas protetivas de urgência da autora contra o seu marido; cartão bancário do falecido; cupons fiscais de compras realizadas pelo falecido.
Entendo razoável interpretar tais documentos como início de prova material. Ora, o fato de existir medida protetiva em face do então marido da requerente é suficiente para corroborar a alegação da autora de que estava separada de fato (cf. depoimento abaixo transcrito).
Ademais, sob o ponto de vista financeiro, é possível inferir que a autora não detinha condições de prover, sozinha, sua subsistência. Ainda que houvesse ajuda de outro filho(a), isso, por si só, não é apto a afastar a alegação de dependência econômica do de cujus.
Nessa esteira, ainda, verifico que o endereço da residência da autora é justamente onde está localizado o imóvel em nome do falecido, podendo-se inferir que de fato a autora residia com o seu filho militar (fl. 38 e 130)
A prova documental foi corroborada pelo depoimento das testemunhas em sede administrativa.
Para verificação dessa prova de corroboração, cito os principais trechos dos documentos (fl. 79 e fls. 123 a 129), bem como das citações constantes da própria petição inicial (...)”.
Diante disso, comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, como bem determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. PAIS BENEFICIÁRIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2. É pacífico na jurisprudência que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor, cf. precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto. 3. De acordo com o art. 7º, II da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai do instituidor da pensão, desde que comprovem dependência econômica em relação ao filho falecido. 4. No caso dos autos, restou comprovado o óbito do instituidor (ocorrido em 11/03/2015), sua condição de militar e a relação de parentesco entre a parte autora e ele (genitores). O cerne do litígio diz respeito à alegada dependência econômica dos demandantes em relação ao filho. 5. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. A documentação trazida aos autos leva à conclusão da dependência da mãe e do pai em relação ao filho militar. Ademais, consta dos autos a percepção por ambos do benefício de aposentadoria por invalidez (informações sistema CNIS), bem como o reconhecimento da própria Administração quando da Sindicância realizada para apurar eventual dependência. Precedentes declinados no voto. 6. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependentes econômicos dos beneficiários, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.(AC 0003521-69.2016.4.01.3801, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELA GENITORA. 1. O art. 7º da Lei n.º 3.765/60 disciplina que a pensão militar será deferida aos genitores desde que comprovada a dependência econômica em relação ao militar falecido e inexistentes dependentes de primeira ordem de prioridade. 2. Há possibilidade de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido por meio de prova exclusivamente testemunhal, desde que esta seja harmônica e idônea (Precedente: AC 2000.01.00.077359-0/MG). 3. No caso dos autos, os depoimentos testemunhais colhidos pelo juízo a quo corroboram as alegações iniciais de que o falecido, na condição de filho mais velho, custeava as despesas da unidade familiar. 4. O fato de a genitora exercer atividade laboral não obstaculiza o reconhecimento da dependência econômica se comprovado que o filho falecido auxiliava no pagamento de suas despesas básicas. 5. Juros de mora e honorários advocatícios fixados de acordo com a lei. 6. Remessa oficial e apelação da União não providas. Sentença mantida. (AC 2004.37.00.008061-6 / MA; Relator JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Órgão PRIMEIRA TURMA do TRF/1ª Região, Publicação 02/06/2016 e-DJF1)
Nesse cenário, o mero fato da autora não constar dos assentamentos funcionais do militar falecido como sua dependente não afasta seu direito à pensão por morte.
Esclareça-se que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIÃO.
Caso em que não cabe remessa necessária, pois a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a mil salários mínimos.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000434-78.2017.4.01.3502
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DIVINA AVELAR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico na jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor.
2. De acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, à mãe e ao pai do instituidor da pensão, que se comprove dependência econômica em relação ao filho falecido.
3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. A documentação trazida aos autos leva à conclusão da dependência da mãe em relação ao filho militar, falecido em 20 de maio de 2015, para fins de habilitação à pensão militar. Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sindicância administrativa (ID 22429127) que a autora morava com o seu falecido filho (solteiro e sem descendentes e/ou esposa ou companheira conhecidos), sendo sua dependente econômica, já que a autora não tinha qualquer renda fixa. Constam dos autos os seguintes documentos: declaração do INSS de que a autora não recebe benefícios previdenciários; CNIS da autora, com telas do próprio INSS, sem informação de benefício ativo para a autora; cópia do mandado de intimação de sentença sobre medidas protetivas de urgência da autora contra o seu marido; cartão bancário do falecido; cupons fiscais de compras realizadas pelo falecido. Além disso, conforme esclarecido na sentença, o endereço da residência da autora é justamente onde está localizado o imóvel em nome do falecido, podendo-se inferir que, de fato, como relataram as testemunhas em sede administrativa, a autora residia com o seu filho militar.
4. Caso em que, comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, como bem determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Caso em que não cabe remessa necessária, pois a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a mil salários mínimos.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator