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PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO AD...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:56

PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ACORDO. STF. RE 1.171.152. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão do benefício de auxílio doença em 02/12/2021 e a perícia médica havia sido inicialmente designada para o dia 31/05/2022, mas que em seguida foi reagendada para o dia 27/02/2023. Desta forma, o prazo para a realização da perícia médica ultrapassou, em muito, os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos no acordo firmado no RE nº 1.171.152, que determina em sua cláusula terceira que "A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento". 5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004610-27.2022.4.01.3308, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 12/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004610-27.2022.4.01.3308  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004610-27.2022.4.01.3308
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GILNAI DOS SANTOS GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA BISPO DO CARMO - BA66170-A e GABRIEL BISPO DO CARMO - BA61867-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004610-27.2022.4.01.3308

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação e de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que promova a obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica para fins de instrução do requerimento de concessão do auxílio doença, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais).

Em suas razões, o INSS afirma que a demora na conclusão do processo administrativo do autor decorre da mudança ocorrida após a edição da MP 871/2019, convertida na lei 13.846, no qual a perícia médica deixou de fazer parte do INSS, competindo o desempenho de tais atividades à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, subordinada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, não havendo ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, a ser sanado pela via do Mandado de Segurança até porque, a conclusão do requerimento administrativo do Impetrante, depende de ato alheio à autoridade apontada como coatora.

Requer, ainda, a exclusão da multa diária fixada na sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004610-27.2022.4.01.3308


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

Reexame necessário

Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.

Hipótese dos autos

Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, concedeu a segurança "determinando que impetrada promova a obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica para fins de instrução do requerimento de concessão do auxílio doença protocolado sob o nº 368765686, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais).”

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).

Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).

Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.

Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão do benefício de auxílio doença em 02/12/2021 e a perícia médica havia sido inicialmente designada para o dia 31/05/2022, mas que em seguida foi reagendada para o dia 27/02/2023. Desta forma, o prazo para a realização da perícia médica ultrapassou, em muito, os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos no acordo firmado no RE nº 1.171.152, que determina em sua cláusula terceira que “A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento”.

No que toca à multa diária fixada na sentença recorrida, a jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser “(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...).” (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).

Quanto ao ponto, conforme orientação perfilhada por esta Turma, “(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...).” (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrada na sentença.

É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

 


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004610-27.2022.4.01.3308 

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM 

APELANTE: GILNAI DOS SANTOS GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL BISPO DO CARMO - BA61867-A, MARINA BISPO DO CARMO - BA66170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ACORDO. STF. RE  1.171.152. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 

1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).

2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).

3.   É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).

4. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão do benefício de auxílio doença em 02/12/2021 e a perícia médica havia sido inicialmente designada para o dia 31/05/2022, mas que em seguida foi reagendada para o dia 27/02/2023. Desta forma, o prazo para a realização da perícia médica ultrapassou, em muito, os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos no acordo firmado no RE nº 1.171.152, que determina em sua cláusula terceira que “A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento”.

5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.

6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

ACORDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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