
POLO ATIVO: EMANUELLE MATOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN JORGE BECHARA FILHO - SP195761-A e LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003177-47.2015.4.01.3400
APELANTE: EMANUELLE MATOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
Advogados do(a) APELADO: IVAN JORGE BECHARA FILHO - SP195761-A, LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMANUELLE MATOS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi denegada a segurança vindicada.
Em suas razões recursais, a servidora impetrante sustenta que “ao submeter os ex-militares, que tomaram posse sem intervalo no cargo efetivo atual, aos efeitos dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição, sem observar esse tempo de serviço público anterior como cláusula protetora, a autoridade coatora inova restritivamente, dando à interpretação administrativa força revogadora da literalidade constitucional, em ofensas que – na hipótese da parte Apelante – pode ser resumida na violação direta ao § 16 do artigo 40 da Constituição Federal.”
Prossegue afirmando que “a permeabilidade entre o Regime Próprio do artigo 40 da Lei Maior e o Regime Próprio Militar afasta qualquer ilação de que seriam incompatíveis para aferição do serviço público mencionado no § 16 dessa regra, que é explícita e não restritiva sobre o ponto em discussão, mantendo os ex-militares protegidos pelo RPPS anterior à instituição da Funpresp-Exe.”
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região - MPF opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003177-47.2015.4.01.3400
APELANTE: EMANUELLE MATOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
Advogados do(a) APELADO: IVAN JORGE BECHARA FILHO - SP195761-A, LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdência complementar aos servidores titulares de cargos efetivos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Diante desse cenário, União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir regime de previdência complementar, limitando os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social.
Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o § 16 do referido art. 40 ressalvado que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais foram submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) com contribuições limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelecem que seja aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações:
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária ao novo regime somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”.
Portanto, em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo de outra esfera de poder, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado quando esses servidores já se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados ou esfera de poder, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
Assim dispõe o referido art. 22:
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo ou esfera de poder diverso que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade de seu vínculo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
A jurisprudência desta Corte vem observando essa orientação, conforme se depreende dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o direito de os substituídos da parte autora, advindos das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitarem-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo os substituídos da autora oriundos das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8. Apelação provida.(AC 0074060-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) (grifamos)
*****
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona.
3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão.
5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.
6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal.
7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas.
8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).
Da análise do caso concreto
No caso vertente, debate-se a possibilidade de a servidora postulante, oriunda da Marinha do Brasil, sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social – RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS instituído pela Lei n. 12.618/2012.
Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo a servidora prestado serviço à Marinha do Brasil a partir de 12/03/2012 (fls. 67 – rolagem única) e posteriormente tomado posse e entrado em exercício no DNIT em 03/10/2013 (fl. 68 – rolagem única), mesmo dia em que desligada de seu cargo anterior (fl. 67 – rolagem única).
No período em que vinculada à Marinha do Brasil, submetia-se ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, com relação aos servidores civis egressos do serviço militar, a situação não é diferente, tendo em vista que, ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição e muito menos a Lei 12.218/2012 fez distinção entre civis ou militares.
É que a existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X) não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante regime militar para fins de aposentadoria no serviço público civil.
Sobre a matéria, reproduzo os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. LEI 12.618/12. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente os pedidos para reconhecer a condição de servidores públicos desde o vínculo anterior e garantir a eles o direito de optar ou não pelo novo regime previdenciário da Lei nº 12.618/12. 2. No caso, questiona-se se os servidores federais egressos de Estados, DF e Municípios, admitidos no serviço público até o advento do Funpresp-Exe, ostentariam direito ao regime anterior à Lei n. 12.618/12. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar. Precedentes. 4. No caso em tela, através da análise da documentação trazida aos autos, restou demonstrado que os autores, policiais rodoviários federais, pertenciam ao quadro de pessoal de entidades públicas (policiais e bombeiros militares) que se submetiam ao regime próprio de previdência social - RPPS sem limitação ao teto do regime geral de previdência social - RGPS, e ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade. 5. Sendo assim, é de se lhes reconhecer o direito de opção pela permanência ou não no regime anterior. Logo, a sentença recorrida não merece reforma. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação improvida. (AC 0076410-60.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.)
*****
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.)
*****
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça a respeito do regime de previdência complementar, a legislação de regência não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao ente federado, tratando somente do ingresso no serviço público como critério diferenciador.
2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.735.782/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020.)
Na hipótese, não havendo quebra de continuidade no serviço público e vindo a ser instituído o regime complementar de previdência no somente em fevereiro de 2013, tem a servidora direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.
Tema 1071 do STF – Desnecessidade de sobrestamento dos autos
Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071).
Na oportunidade, o entendimento ficou assim sintetizado:
REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Doutrina e jurisprudência pátrias têm entendimentos dissonantes sobre a necessidade ou não de suspensão processual como corolário do reconhecimento da repercussão geral de um processo. De um lado, alguns autores e ministros entendem que o sobrestamento é decorrência da lei, enquanto outros alegam a necessidade de decisão judicial, à semelhança do que já ocorria sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Diante da relevância do debate, houve enfrentamento dessa questão pelo Plenário do STF, na questão de ordem apresentada pelo Ministro Luiz Fux no RE 966.177-RS, em que restou assentado que a suspensão de processamento prevista no § 5º do artigo 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.
Com efeito, essa decisão se mostrou mais acertada e compatível com a sistemática da repercussão geral enquanto mecanismo de racionalização de julgamentos de recursos extraordinários, por meio da seleção de processos paradigmas.
Nesse contexto, não sendo determinado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, decorre o prosseguimento do julgamento do presente caso, de forma a dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, notadamente em sua concepção material.
Conclusão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reconhecer o direito de a servidora postulante ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.
Na oportunidade, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que a União promova a partir de sua intimação o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza a servidora de forma desvinculada ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Honorários advocatícios incabíveis na hipótese, ex vi do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003177-47.2015.4.01.3400
APELANTE: EMANUELLE MATOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Advogados do(a) APELADO: IVAN JORGE BECHARA FILHO - SP195761-A, LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdência complementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16do referido art. 40 ressalvado que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
2. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.
4. Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo a servidora prestado serviço à Marinha do Brasil a partir de 12/03/2012 e posteriormente tomado posse e entrado em exercício no DNIT em 03/10/2013, mesmo dia em que desligada de seu cargo anterior.
5. A existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X) não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante regime militar para fins de aposentadoria no serviço público civil. Precedentes.
6. Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071). Todavia, não houve determinação para sobrestamento dos autos com matéria análoga.
7. Honorários advocatícios incabíveis na hipótese, ex vi do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
8. Apelação provida, para reconhecer o direito de a servidora postulante ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado