
POLO ATIVO: GLEIDIMAR GLORIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1041697-37.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por GLEIDIMAR GLORIA DASILVA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de que lhe fosse assegurada a complementação de sua pensão previdenciária com fundamento nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002, utilizando-se como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU (fls. 172/176).
Em suas razões recursais (fls. 180/189), alega a parte autora que "o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.211.676, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou seu entendimento no sentido de que a legislação vigente assegura o direito à complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários em permanente paridade com os servidores ativos". Argumenta, ainda, que "a sucessão trabalhista imposta ao Autor, por si só, não possui o condão de elidir a pretensão autoral, haja vista que a sua mudança para o quadro de pessoal de outras empresas se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário". Por fim, requer o provimento do recurso para que seja a União condenada ao pagamento da complementação de seu benefício, nos exatos termos do quanto estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 956/69 e pelas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 194/203).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não, de concessão de complementação de pensão instituída por ex-ferroviário da extinta RFFSA, transferido, por sucessão trabalhista, para empresa não subsidiária daquela estatal, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002.
Sobre a temática, a Lei n.º 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ou em suas subsidiárias. Confira-se:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
O art. 4º da mesma Lei 8.186/91 impôs, como requisito indispensável à concessão do benefício em tela, que o beneficiário/instituidor ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria:
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Posteriormente, a Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA, ou por suas subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n.º 8.186/91:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Com efeito, em decorrência desse normativo, os ferroviários oriundos dos quadros da RFFSA ou de suas subsidiárias fazem jus à complementação da aposentadoria/pensão desde que o beneficiário/instituidor tivesse sido admitido até 21/05/1991 e detenham a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Exposta as condições para a complementação de aposentadoria/pensão, revela-se necessário auferir quando se deu a admissão do beneficiário e se houve a observância da “condição de ferroviário” por ocasião de sua aposentadoria, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.
Dito isso, na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o instituidor da pensão da parte autora foi admitido na RFFSA em 04/07/1978, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, como subsidiária da RFFSA. Posteriormente, em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social (fls. 42/77).
Assim, para o deslinde da questão posta em exame, faz-se necessário perquirir o real sentido da expressão “condição de ferroviário”, consoante prevista no art. 4º da Lei n. 8.186/91, para fins de definição dos beneficiários da complementação de aposentadoria/pensão.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese sobre o conceito de “ferroviário” para fins de complementação de aposentadoria, assim, entendendo que o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU).
A aludida interpretação mostra-se razoável, pois não se poderia adotar uma interpretação literal da legislação para estender o conceito de “ferroviário” a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas. Certamente, esse entendimento não refletiria o espírito da Lei nº 8.186/91.
Com efeito, considerando que a Lei 8.186/91 cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados à Administração Pública Federal indireta e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.
Desse modo, para fazer jus à complementação de aposentadoria/pensão, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário/instituidor do benefício pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto.
Demais disso, é oportuno considerar que o fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
Resta claro, portanto, que à época de sua aposentadoria, o instituidor da pensão da parte autora já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91; sendo certo que sua aposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/07, isto é, anos após o autor deixar de fazer parte dos quadros da CBTU, sua subsidiária.
Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.186/91 para fazer jus à complementação de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. SUCESSÃO TRABALHISTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em vista a particularidade registrada pela Corte a quo de que "embora não tenha ocorrido rompimento do contrato de trabalho, em razão de sucessão trabalhista, houve rompimento do vínculo com a União desde 1994, quando o autor passou aos quadros da FLUMITRENS, o que afasta o direito à complementação", inevitável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018; REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018; REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.741/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública federal indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais e municipais, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente. 3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 5. No caso, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à FLUMITRENS e Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Central, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 6. Apelação da parte autora não provida.(AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.)
Ademais, ainda que possível fosse superar esse óbice instransponível, também não faria jus a parte autora à aplicação da tabela salarial da CBTU como critério de correção do valor do benefício.
Tem-se que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação. Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1533301/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)
Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja execução ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1041697-37.2019.4.01.3400
GLEIDIMAR GLORIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ORIUNDA DE EX-FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO TRANSFERIDO DA EXTINTA RFFSA PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º). Impôs igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.
2. O instituidor da pensão da parte autora foi admitido na RFFSA em 04/07/1978, e passou a integrar, por absorção, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, como subsidiária da RFFSA. Posteriormente, em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social.
3. Para fazer jus à complementação do benefício previdenciário, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário instituidor da pensão pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data de aposentação, o instituidor da pensão não tem direito à complementação prevista no art. 1º da Lei nº 8.186/1991, por força do art. 4º de tal diploma normativo.
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes.
7. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada