
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000109-03.2017.4.01.3309
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA nos autos da ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em desfavor do BRADESCO S.A, objetivando o ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento indevido de benefício após o óbito dos segurados Maria Rosa de Jesus, Jose Cardoso de Souza e Antônia Souza Macena.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de responsabilidade do Banco pelo bloqueio e cessação dos pagamentos, apontando que tal incumbência recai sobre o INSS, que depende de comunicação dos cartórios de registro civil, conforme previsto no art. 68 da Lei 8.212/91.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o Banco Bradesco foi negligente ao não realizar a prova de vida e a revalidação anual de senhas, permitindo os saques indevidos.
Alega que o apelado deveria responder objetivamente pelos prejuízos causados, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
Argumenta que o contrato firmado entre as partes previa a realização de diligências por parte do banco para evitar pagamentos indevidos, o que não teria sido cumprido.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000109-03.2017.4.01.3309
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão posta em juízo cinge-se na possibilidade de atribuição de responsabilidade ao Banco Bradesco pelo ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Na espécie, não há nos autos prova de que o INSS tenha realizado a devida notificação ao Banco Bradesco para bloqueio das contas em tempo hábil. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que, após a comunicação formal dos óbitos, os pagamentos foram prontamente suspensos pela instituição bancária.
Ademais, os saques questionados ocorreram mediante o uso de cartões magnéticos e senhas válidas, sendo inviável ao banco detectar que os titulares das contas estavam falecidos. Dessa forma, o risco inerente a fraudes e má-fé de terceiros não pode ser transferido à instituição financeira, sobretudo na ausência de qualquer indício de falha ou negligência nos serviços prestados.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que o crédito efetuado de forma indevida, seja por falhas no sistema de controle do INSS, que é responsável por gerenciar a realização do censo previdenciário, seja por eventual ausência de comunicação do óbito pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, não pode ser atribuído à instituição bancária, que atuou como mera depositária dos valores creditados.
Portanto, não há que se falar na prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, ao passo que o próprio INSS não tomou as medidas de controle e fiscalização dos benefícios por ele administrados, não devendo o banco ser responsabilizado pela negligência da própria autarquia previdenciária.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. BANCO ITAÚ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade de instituição financeira pelo pagamento indevido de benefício previdenciário a segurado já falecido. II Nos termos do art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social, a responsabilidade pela realização do censo previdenciário é do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária. III De acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.870/1994, vigente à época dos fatos, "o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar afiliação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida". IV - Na hipótese dos autos, o pagamento de benefício previdenciário efetuado de forma indevida, seja por falhas no sistema de controle do INSS, que é responsável por gerenciar a realização do censo previdenciário, seja por eventual ausência de comunicação do óbito pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, não pode ser atribuído à instituição bancária, que atuou como mera depositária dos valores creditados. Precedentes. V Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 115.678,73), resta acrescida de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.
(TRF-1 - AC: 10025881620194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/12/2022 PAG PJe 12/12/2022 PAG) – grifo nosso.
***
Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.503,81) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000109-03.2017.4.01.3309
Processo de origem: 1000109-03.2017.4.01.3309
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Discutem-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento dos segurados, referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais.
2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
3. Na espécie, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente.
4. Apelação desprovida.
5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.503,81) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator