
POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:RAFAEL PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA
PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031501-18.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relatora:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Federal do Piauí, em face de decisão da lavra do douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Piauí que, nos autos do processo n° 1014500-48.2022.4.01.4000, deferiu o pedido de tutela de urgência cujo escopo é assegurar à parte autora, Rafael Pereira de Sousa, o direito à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição, para o qual ele foi aprovado, em vaga destinada a pessoa com necessidades especiais, na 1ª Chamada SISU 2022.1.
Não obstante, o estudante viu-se impedido de efetuar a sua matrícula, uma vez que os laudos médicos por ele apresentados não se encontravam atualizados, de acordo com o com o prazo compatível para aquele desiderato.
Nos autos de origem, argumentou a parte autora existir dificuldade de marcar consultas através do SUS, para o fim de obter laudos atualizados, em prazo compatível.
O Juízo a quo decidiu pela dispensa da realização de perícia judicial, argumentando que, no caso em análise, a parte interessada usufrui de benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência. Nesse sentido, reconheceu a verossimilhança do direito alegado e concedeu a medida, tendo em vista o risco iminente de atraso na realização da matrícula e na participação da parte autora nas aulas. Por conseguinte, determinou à UFPI que procedesse à matrícula do estudante no referido curso universitário.
Segundo o aduzido pela UFPI na Peça inaugural do Agravo, o estudante teve acesso às regras do SISU 2022.1 e não fez qualquer menção em contestá-las. Diz a parte agravante, ainda, ser de responsabilidade da parte interessada a verificação dos documentos e procedimentos e que, no caso dos autos, o candidato não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à matrícula na cota para a qual concorreu.
Alude a parte agravante ao princípio da autonomia universitária e à violação à isonomia, além de considerar que a medida esgota o objeto da pretensão.
A parte agravante requer, ao final, liminarmente, suspendam-se os efeitos da decisão e, no mérito, seja ela reformada.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
É o relatório.
Cynthia Araújo Lima
Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA
PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031501-18.2022.4.01.0000
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relatora:
Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Em consulta aos autos de origem, constato que estes se encontram em fase de especificação de prova e que a parte autora, ora agravada, requereu a produção de perícia médica para o fim de corroborar o acervo probatório existente, bem como que esse pleito foi deferido pelo Juízo primevo.
O provimento de que ora recorre a UFPI data de 18/08/2022, há mais de um ano, portanto, e mantém-se hígido.
Consoante norma do Art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida, se existirem elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito invocado, nestes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao seu turno, dispõe o § 3º do aludido dispositivo processual:
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, documentos existentes nos autos de origem demonstram a plausibilidade do direito.
À p. 17, daqueles autos, foi juntado documento de Histórico de Créditos referentes a benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, emitido pelo INSS, pagos em favor da parte ora agravada, com início em 19/06/2017.
À p. 19, é juntado formulário caracterizador de deficiência física e, à p. 20, um atestado médico de sequela grave e hemiparesia esquerda (CID 10: T90,5, G81).
Outrossim, ao tempo em que a parte ora agravante aduziu não ter mais provas a produzir, a parte autora, como aludido, solicitou a realização de perícia médica, com vistas em corroborar as provas já existentes nos autos, o que lhe foi deferido.
Ademais, o aludido decisum não ostenta a irreversibilidade a que alude o § 3º, do Art. 300, do CPC, vez que o provimento pode ser revogado, a qualquer tempo, sem que concorra prejuízo senão à própria parte agravada.
Por último, destaco que o decisum em apreço não exauriu o objeto da pretensão deduzida em Juízo, na medida em que apenas assegurou à parte interessada a realização de sua matrícula e, dessarte, evitou o risco ao resultado útil do processo. Essa é, efetivamente, a razão e ser do provimento que concede a tutela de urgência, sendo pertinente que a discussão sobre o fundo do direito seja reservada ao processo principal.
Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa de Julgado desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR PARA MATRÍCULA NO SEMESTRE REQUERIDO. POSSIBILIDADE. I - Em face do caráter preventivo do presente feito, onde se objetiva assegurar-se o resultado útil da demanda principal, verifica-se que não merece reparo a sentença monocrática que julgou procedente o pedido formulado (matrícula no segundo semestre do curso superior), devendo-se deixar a discussão a respeito do direito à matrícula definitiva no curso superior para o processo principal, garantindo-se a tutela cautelar, na espécie destes autos. II - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0002463-42.2008.4.01.3500, TRF1, QUINTA TURMA, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 27/11/2014).
Dessarte, não se vislumbram motivos à reforma da decisão, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Cynthia Araújo Lima
Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA
PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031501-18.2022.4.01.0000
Processo Referência: 1014500-48.2022.4.01.4000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ATUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O DIREITO À MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cujo escopo consistia em assegurar à parte autora o direito à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição, em vaga destinada a pessoa com necessidades especiais. O estudante teve a matrícula indeferida, haja vista que, no entendimento da Universidade, os documentos estariam desatualizados.
2. Constatada nos autos de origem a existência de documento emitido pelo INSS, o qual confirma que a parte agravada é beneficiária de prestação continuada em razão de sua deficiência física, desde 2017, e considerando a presença de outros elementos que corroboram essa condição, a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar à parte recorrida o direito de efetuar sua matrícula no curso de nutrição, da Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, revela-se apropriada. Essa medida foi adotada com o propósito de prevenir qualquer prejuízo ou risco ao resultado útil do processo.
3. Na espécie, a parte autora, ora agravada, é pessoa com deficiência física decorrente de acidente anterior, consoante atestado médico juntado aos autos de origem, de forma que tem sequela grave e hemiparesia esquerda (CID 10: T90,5, G81).
4. Dessarte, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência é precedida de rigorosas perícias realizadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que são conduzidas de forma criteriosa, onde são observados os requisitos que determinam a elegibilidade do indivíduo para esse benefício. Nesse sentido, o documento emitido pelo INSS possui fé pública e comprova a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.
5. Não se afigura irreversível (CPC, Art. 300, § 3º) provimento que, a qualquer tempo, pode ser revogado, sem que isso cause prejuízo à parte recorrida. Ademais, a agravada requereu a produção de prova pericial médica, o que lhe foi deferido, com o intento de atualizar os documentos que instruíram a peça exordial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Cynthia Araújo Lima
Juíza Federal Convocada