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ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:37

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (o que é concedido aos seringueiros conhecidos como "solados da borracha"). (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 3. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002178-46.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002178-46.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700355-67.2016.8.01.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHULLIANE SOARES DA SILVA - RO8613
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002178-46.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter o direito de acumulação de benefício de aposentadoria por idade rural e pensão vitalícia de seringueiro.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.

3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, a inexistência de vedação legal para cumulação dos benefícios.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002178-46.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (o que é concedido aos seringueiros conhecidos como “solados da borracha”). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural suspensa, em razão de suposta impossibilidade de sua acumulação com a pensão mensal vitalícia de seringueiro. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sem prejuízo da pensão vitalícia de seringueiro, entendimento que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com o benefício de natureza previdenciária. Tal tese foi examinada e expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sob pena de violação aos arts. 1º e 2º da Lei 7.986/89, porquanto necessária, para a concessão da pensão vitalícia aos "soldados da borracha", a comprovação da condição de carente, situação que é elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário. V. O Constituinte de 1988, no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813/43, bem como aqueles que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalharam na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial, conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha". VI. A Lei 7.986/89 disciplinou mencionada pensão vitalícia, exigindo, como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade naquela ocasião, bem como da inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família. VII. Evidenciado, no texto normativo, como requisito essencial para sua concessão, que os seringueiros ou seus dependentes devem comprovar o estado de carência material, conclui-se pela natureza assistencial da prestação em comento. VIII. Sobre a temática, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.945.554/AC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022. IX. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

3. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002178-46.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: JHULLIANE SOARES DA SILVA - RO8613

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (o que é concedido aos seringueiros conhecidos como “solados da borracha”). (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).

3. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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