
POLO ATIVO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS - RO8486, NERLI TEREZA FERNANDES - RO4014 e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA PADOVANI CAVALHEIRO - RO10949
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007747-81.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009432-50.2019.8.22.0007
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS - RO8486, NERLI TEREZA FERNANDES - RO4014 e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA PADOVANI CAVALHEIRO - RO10949
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, inicialmente junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA CASTRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fito de desfazer parte do julgado ofertado pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO.
Alegou que postulou, em 08/10/2018, em sede administrativa, aposentadoria especial, com labor perante agente nocivo, ante sua condição de auxiliar, técnico/atendente de enfermagem e enfermeira. Contudo, teve negado o pleito, dando azo à pretensão judicial, a qual foi julgada procedente, com data de início do benéfico (DIB) na data de entrada do requerimento (DER).
No entanto, ao prolatar a sentença, o juízo monocrático determinou que “as prestações vencidas deverão ser compensadas com os salários percebidos em razão da continuidade na prestação de serviços pelo requerente”. Ora tal exigência tisnaria o art. 5º, XIII, da CF/88 e os preceptivos 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei 8.213/91. Daí, com lastro no art. 966, V, do atual CPC, pediu: “para que, nos termos do art. 966, V, do CPC, posse ser reincidido o acórdão de n. 83791246, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o reforma do julgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de determinar que as prestações vencidas sejam pagas desde a data fixada na sentença, e não sejam compensadas com os salários percebidos em razão da continuidade na prestação do serviço durante o tramite processual”.
Encaminhados os autos, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia a este Regional, onde se deferiu a Justiça gratuita (fls. 43).
Contestação a contar de págs. 47, cujo teor repele o cabimento da Assistência Judiciária, além de afirmar ser impróprio o reexame de provas em rescisória.
Impugnação à contestação apresentada (fls. 67 e decorrentes).
Razões finais do autor (fls. 100 e seguintes) e do INSS (fls. 108).
Pronunciamento do MPF, alinhavando que devolvia o feito sem pronunciamento sobre o cerne da solicitação (fls. 112 e posteriores).
Em decisão de fls. 115, foi mantida a Justiça Gratuita.
É o histórico.

PROCESSO: 1007747-81.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009432-50.2019.8.22.0007
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS - RO8486, NERLI TEREZA FERNANDES - RO4014 e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA PADOVANI CAVALHEIRO - RO10949
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO (RELATOR):
Não há preliminares a solucionar e a temática da Assistência judiciária já foi equacionada.
Adentrando ao tema de fundo propriamente dito, a pretensão final do lado ativo está assim enraizada (fls. 14, alínea “c”, em rolagem única): “para que, nos termos do art. 966, V, do CPC, posse ser reincidido o acórdão de n. 83791246, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o reforma do julgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de determinar que as prestações vencidas sejam pagas desde a data fixada na sentença, e não sejam compensadas com os salários percebidos em razão da continuidade na prestação do serviço durante o tramite processual”.
E a causa de pedir se lastreia na ideia que não pode o trabalhador deixar de obter sua contraprestação pelo labor ofertado ao seu empregador, razão pela qual a compensação do benefício previdenciário com os ganhos enquanto aguardava o deferimento da lide não se apresentaria legal, em face dos arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Sob outro giro, a base legal que dá supedâneo a esta “actio” está alicerçada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - (...);
V – violar manifestamente norma jurídica.
§ 1º (...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Fixadas as premissas retro, eis o comando da sentença que dá ensejo ao pedido inaugural:
“...3) DETERMINAR que o requerido pague as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, segundo índice INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, desde o seu vencimento (Súmulas 43 e 148 do STJ), acrescidas de juros de mora segundo os índices oficiais da poupança, a partir da citação válida, dada a natureza alimentar, conforme orientação do STF (RE 870947 e Súmula 204/STJ), autorizado o abatimento de valores eventualmente já pagos em razão da manutenção da atividade. (Grifou-se).
Cumpre, de início, cuidar do juízo rescindente, sob fundamento do art. 485, V, do CPC. E nessa esfera de intelecção, detecta-se que houve, com efeito, violação literal a dispositivo de lei, a permitir a procedência do pleito.
De fato. Proceda-se à leitura dos arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
(...)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – (...)
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Como se detecta do cotejo das regras acima reproduzidas, a data de entrada do requerimento é o termo “a quo” para o pagamento do benéfico de aposentadoria especial quando esta é deferida, sem qualquer vislumbre a compensação com o que recebido pelo trabalhador enquanto aguardava o deslinde do seu pleito judicial.
Afinal, não se mostra factível que ao postular interna ou judicialmente o benéfico tenha o interessado que desligar-se da atividade no interregno temporal de espera do desate do requerimento, ficando, deste modo, desprotegido financeiramente, sem auferir renda para si e para seus familiares, se os tiver.
De outra banda, é cediço que a orientação emanada da sentença fere o item II, primeira parte, do TEMA 709, do Supremo Tribunal Federal: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão .(Destacou-se).
Portanto, a partir do instante que a sentença guerreada fixou o abatimento do que auferido, mediante paga salarial, com as parcelas iniciais da DER, naturalmente equivocou-se, pois desatendeu às normas legais já transcritas, bem assim a trecho do TEMA 709.
De conseguinte, fica a ideia de violação direta, clara, evidente e literal à lei que, naquele átimo, regia o instituto do jubilamento especial
Quanto ao juízo rescisório, mostra-se inarredável dar aplicação ao comando positivado que bem atenda ao caso vertente, amoldando a situação fática às assertivas legais e, neste leito, as regra que se prestam a tanto são aquelas dos arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91, sem se olvidar de excerto do Tema antes aludido.
Por conseguinte, o pedido rescindente é julgado procedente para desconstituir, em trecho específico, a sentença dada nos autos de origem sob nº 7009432-50.2019.8.22.0007, acuradamente no fragmento “autorizado o abatimento de valores eventualmente já pagos em razão da manutenção da atividade” (item 3, parte final, da sentença reportada em fls. 93, em rolagem única); e, em juízo rescisório o pedido é, igualmente, procedente, com pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, sem o abatimento de valores eventualmente já pagos em razão da manutenção da atividade, com as atualizações e juros tais como fincados no item “3”, do dispositivo sentencial (págs. 93, em rolagem contínua), conforme for apurado no juízo de primeiro grau.
Verba honorária, em 10% (dez por cento) da condenação acima assentada e com incidência da Súmula 111, do STJ.
Sem custas de reembolso.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator

PROCESSO: 1007747-81.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009432-50.2019.8.22.0007
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
POLO ATIVO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE TAYANE FERNANDES SANTOS - RO8486, NERLI TEREZA FERNANDES - RO4014 e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA PADOVANI CAVALHEIRO - RO10949
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. DIB NA DER. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE DESCONTO DO QUE RECEBIDO, VIA SALÁRIO, ENQUANTO AGUARDAVA DESENLACE JUDICIAL. INVIABILIDADE. ARTS. 57, § 2º E 49, II, AMBOS DA LEI 8.213/91. TEMA 709, ITEM II, PRIMEIRA PARTE, DO STF. ART. 966, V, CPC. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Conforme estipulado em sentença transitada em julgado ficou “autorizado o abatimento de valores eventualmente já pagos em manutenção da atividade”, em relação às parcelas vencidas da aposentadoria especial, desde a DER (data de entrada do requerimento).
2. Contudo, tal imposição judicial malfere os arts. 57, § 2º e 49, II, ambos da Lei de Benefícios da Previdência Social que apregoam que a aposentadoria especial será saldada da data de entrada do requerimento, sem qualquer vislumbre a compensação com o que recebido pelo trabalhador enquanto aguardava o deslinde do seu pleito judicial.
3. Afinal, não se mostra factível que ao postular interna ou judicialmente o benefício tenha o interessado que desligar-se da atividade no interregno temporal de espera do desate do requerimento, ficando, deste modo, desprotegido financeiramente, sem auferir renda para si e para seus familiares, se os tiver
4. A orientação emanada da sentença desborda do item II, primeira parte, do TEMA 709, do Supremo Tribunal Federal: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão .(Destacou-se).
5. Assim, há violação manifesta à norma jurídica, propiciadora da aplicação do art. 966, V, do CPC, quando a sentença não se pauta por disposição legal clara, objetiva, literal e evidente, merecendo desconstituição no ponto atritado.
6. Por conseguinte, o pedido rescindente é julgado procedente para desconstituir, em trecho específico, a sentença dada nos autos de origem sob nº 7009432-50.2019.8.22.0007, acuradamente no fragmento “autorizado o abatimento de valores eventualmente já pagos em razão da manutenção da atividade” (item 3, parte final, da sentença reportada em fls. 93, em rolagem única); e, em juízo rescisório o pedido é, igualmente, procedente, com pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, sem o abatimento de valores eventualmente já pagos em razão da manutenção da atividade, com as atualizações e juros tais como fincados no item “3”, do dispositivo sentencial (págs. 93, em rolagem contínua), conforme apurado em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator