
POLO ATIVO: SERTENGE S/A
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A e RENATA JESUS ALVES DA SILVA - BA22087-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido do INSS, para condenar a parte ré a ressarcir os gastos relativos à concessão do benefício de pensão por morte (NB 166.368.069-5), incluindo as parcelas vencidas e vincendas, até a cessação do benefício por uma das hipóteses legais, com atualização pela taxa Selic.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que “A sentença recorrida, não obstante o reconhecido brilho do Juízo que a proferiu, merece reforma, porque, data vênia, no particular, encontra-se em completa dissonância com os ditames legais, afrontando doutrina e jurisprudência dominantes, notadamente no que diz respeito à condenação da Recorrente a ressarcir os gastos relativos à concessão do benefício de pensão por morte (NB 166.368.069-5), incluindo as parcelas vencidas e vincendas, até a cessação do benefício por uma das hipóteses legais, com atualização pela taxa Selic”.
Em contrarrazões, o INSS pugnou pelo não provimento do recurso da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Presente os requisitos legais, conheço do recurso.
Mérito
A questão em debate está em saber se a parte apelante teve culpa, ou não, no acidente fatal de seu empregado, ocorrido em 09/07/2013, de modo a evitar o ressarcimento da pensão por morte que o INSS vem pagando aos dependentes do falecido.
Em que pesem as alegações, consta dos autos demonstração que a parte autora foi responsável pelo acidente fatal ocorrido com seu empregado, pois contratou empregado sem curso especializado de eletricista, ferindo, com isso, normas de segurança do trabalho, conforme acertadamente sentenciou o Juízo de origem, confira-se:
“O acidente com Sr. João Carlos Silva Santos ocorreu em 09/07/2013 na obra do condomínio residencial Reserva das Ilhas da construtora Sertenge S/A, no bairro Piatã, nesta capital, após choque elétrico.
Certidão de óbito (id 331253488 - pág. 36), relatório de investigação emitido pela Sertenge (id 331253488 - pág. 32/33), boletim de ocorrência (id 331253488 - pág. 34), CAT (331253488 - pág. 40/41) e Normas Regulamentadoras (NR) 1, 10 e 18 acostadas (id 331253488 - pág. 68/86) pelo INSS.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia emitiu relatório de análise de acidente de trabalho (id 331253488 - págs. 24/26), três autos de infração (id 331253488 - págs. 27/29) e termo de interdição de obra (id 331253488 - págs. 30/33).
No relatório há descrição dos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente de trabalho (id 331253488 - págs. 24/26):
"7.1. Condição insegura de funcionamento da instalação elétrica da bomba d'água submersa, haja vista a NBR 5410 (instalações elétricas de baixa tensão) determinar como obrigatório o uso de dispositivo diferencial-residual de alta sensibilidade (disjuntor DR) para o circuito em questão, o qual não existia.
7.2. Não fornecimento de capacitação para o empregado autorizado a intervir nas instalações elétricas. No caso, o Curso Básico de Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidades, previsto no Anexo II da NR-10. Observe-se que, em que pese o empregador haver alegado que o acidentado não tinha autorização para intervir na instalação elétrica, a anexa ficha de contratação do mesmo para a função de prático de eletricista prevê entre suas atribuições a instalação de tomadas e interruptores; substituição de reatores, entre outras atividades correlatas; o que configura indubitavelmente intervenção na instalação elétrica, sendo obrigatório o referido curso para que, na mais trivial das hipóteses, o empregado possa analisar o risco, por exemplo, de instalar ou reparar um interruptor com circuito energizado, ou até mesmo, para que possa identificar se o circuito está energizado ou não."
Os três Autos de Infração lavrados em 21/10/2013 (331253488 - págs. 27/29) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego noticiam as infrações cometidas pela empresa ré.
Não merece prosperar a tese da construtora ré de que as provas coletadas em autuações não possuem o mesmo valor de prova colhida em processo regular, que tenha se submetido ao contraditório.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e o processo judicial permitiu à ré argumentar sobre validade da prova e sua aptidão para convencer. A empresa ré não demonstrou qualquer ilegalidade nos autos de infração lavrados.
A própria ré informou que contestou administrativamente as informações, demonstrando o respeito ao contraditório. Ademais, os autos não foram lavrados no dia do acidente, mas cerca de três meses depois (21/10/2013).
As empresas são obrigadas a respeitar as normas de segurança e higiene do trabalho diuturnamente e não apenas se tiver ciência de eventual fiscalização dos órgãos competentes.
A cópia da carteira de trabalho (id 331253488 - págs. 46/50) atesta contratação de João Carlos Silva Santos em 02/05/2012 na função de servente e a promoção para o cargo de ajudante prático de eletricista em 01/05/2013.
Descrição das atribuições do cargo de ajudante prático de eletricista acostada (id 331253488 - pág. 55). Dentre as atribuições consta "Execução de roscas em tubulações, montagem de luminárias incandescentes e fluorescentes, substituição de lâmpadas e reatores, instalação de tomadas e interruptores, confecção de extensões elétricas;".
O documento diz ainda que o funcionário não possui curso profissionalizante, nem entendimento superficial de plantas de eletricidade e nem conhecimento equivalente ao adquirido em curso prático.
Na certidão de óbito consta causa da morte indeterminada (id 331253488 - pág. 36), contudo a documentação apresentada, a exemplo da comunicação de acidente de trabalho 331253488 - pág. 40/41), o relatório de investigação de acidente emitido pela construtora (id 331253488 - pág. 32/33) e o relatório de análise de acidente de trabalho (id 331253488 - págs. 24/26) noticiam acidente por eletrocussão causada por choque elétrico. Não foi acostado laudo técnico emitido pelo IML.
Cabe analisar as conclusões do laudo pericial elaborado por engenheiro designado pelo Juízo (id 331253495 - págs.188/195).
O perito reputou correto o teor do relatório de investigação de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia. Afirmou o perito que as atribuições do falecido empregado eram a realização de serviços em sistema elétrico, como montagem de luminárias incandescentes e fluorescentes, substituição de lâmpadas e reatores, instalação de tomadas e interruptores, confecção de extensões elétricas, mas sem a habilitação necessária, de acordo com o item 10.6.01 da NR-10, que transcreveu:
As intervencões em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 volts em corrente alternada ou superior a 120 volts em corrente contínua somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
O item 10.8.01 da NR-10 estabelece:
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Concluiu o perito que a empresa ré não adotou as medidas estabelecidas nos itens e subitens da NR-10, especialmente no item 10.2, nem fez uso de tecnologias ou barreiras preventivas para se evitar o acidente, assumindo, portanto, o risco.
Disse ainda que se a ré fizesse uso do Dispositivo DR (Dispositivo Diferencial Residual) estabelecido na NBR 5410 o óbito provavelmente não teria ocorrido, eis que sua função básica é acusar e desarmar o circuito em que está empregado caso ocorra uma fuga de corrente por curto circuito ou caso um simples cabo decapado em algum lugar da edificação, evitando que uma pessoa possa levar um choque.
O perito transcreve trecho do item 5.1.3.2.2 da NBR 5410 que prevê a instalação obrigatória do Dispositivo DR nos alimentadores de área perigosa. Ressaltou, contudo, que para a obra em questão não era obrigatório o uso do referido dispositivo e que há um projeto de lei nº 8.110 de 2014 dispondo sobre a obrigatoriedade de tais equipamentos.
Concluiu que o óbito do empregado ocorreu por eletrocussão, exposição a carga letal de energia elétrica de forma acidental e que a responsabilidade é da empregadora pelo acidente.
Com efeito, não assiste razão a empresa ré ao tentar imputar à vítima a culpa pelo acidente ocorrido. A documentação acostada e o laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho indicam que a construtora ré foi negligente ao descumprir as normas de segurança do trabalho e ao contratar empregado para executar serviços no sistema elétrico sem o devido curso profissionalizante na área.
Os três Autos de Infração lavrados em 21/10/2013 (331253488 - págs. 27/29) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego noticiam diferentes infrações cometidas pela empresa ré, quais sejam:
"Deixar de manter as instalações elétricas em condições seguras de funcionamento ou de inspecionar e controlar periodicamente os sistemas de proteção das instalações elétricas, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos" - Item 10.4.4 da NR-10;
"Permitir a realização de serviços nas instalações elétricas com o circuito elétrico energizado" - Item 18.21.2 da NR -18;
"Deixar de submeter os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas a treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II da NR -10."
Na contestação, a ré sustenta a ausência de obrigatoriedade do dispositivo DR na obra onde ocorreu o falecimento do Sr. João Carlos Silva Santos. O perito afirma que a existência do dispositivo poderia evitar o óbito do funcionário, mas confirma que seu uso não era obrigatório na obra em questão.
Esclareço que a responsabilização da empresa ré não decorre da ausência de instalação e uso do referido dispositivo, ante a ausência de norma legal que a obrigue, e sim dos descumprimentos das normas de segurança do trabalho descritas nos autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia.
Cabe citar o art. 157, incisos I e II da CLT, que determina às empresas o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e a instrução dos empregados quanto as precauções necessárias a fim de evitar acidentes de trabalho e o art. 19 da Lei 8.213/91, que trata de acidente de trabalho e dispõe:
Art. 19(...)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
A pretensão do INSS de ajuizar ação regressiva contra empresa está prevista no art. 120 da Lei 8.213/91 dispõe:
"A Previdência ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
Não procede a defesa ao argumentar que contribui para o sistema de seguridade social por meio dos tributos devidos. É válido o art. 120 da Lei de Benefícios, uma vez que direciona a responsabilidade em caso de negligência àquele que desenvolve a atividade econômica e se vale da força de trabalho do segurado. É uma imputação adequada e proporcional de responsabilidade, uma vez que o sinistro coberto era evitável, caso fossem adotadas as cautelas exigíveis. A norma está concorde com os objetivos sociais da seguridade.
O art. 186 do Código Civil prevê que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A concessão da pensão por morte a Vanessa Souza Silva, dependente do falecido segurado, restou comprovada pelas telas do INFBEN (id 331253488 - págs. 65/67).
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, caracterizado pela negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho e a contratação de funcionário sem o curso exigido para o manuseio de instalação elétrica, o dano configurado pela concessão de pensão por morte em decorrência do acidente fatal e o nexo de causalidade, considerando que o acidente poderia ser evitado”.
Como se observa, a sentença está em sintonia com os precedentes deste Tribunal, confira-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO.
1. O empregador deve assegurar ao empregado ou a quem lhe presta serviços a manutenção da sua integridade física e psicológica no ambiente laboral, observando as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança, tanto para se evitarem acidentes de trabalho, quanto para se assegurarem suas condições de saúde.
2. Improcede a alegação no sentido de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91, ao argumento de que os benefícios pagos pela Previdência Social por acidente de trabalho são custeados, mediante prêmio de seguro obrigatório, pelo empregador. Como o SAT não é custeado apenas pelas empresas, não é plausível dizer que o art. 120 da Lei n. 8.213/91 contraria o disposto no inciso XXXVIII do art. 7º da CF/88. Não se pode dizer que, com a ação de regresso, seria obrigada a pagar duas vezes pelo mesmo seguro.
3. Comprovada nos autos a existência de culpa da empresa empregadora no acidente que motivou a concessão de benefício previdenciário, a procedência da ação regressiva é medida que se impõe.
4. O art. 475-Q do CPC, cuja redação foi mantida pelo NCPC, art. 533, apenas prevê a condenação em constituição de capital nos casos de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos. Não é, portanto, caso de se aplicar por analogia tal regramento.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 0002867-57.2007.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/06/2016 PAG.)"
"AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. LEI 8.213/91.
1. Dispõe o art. 120 da Lei 8.213/91: A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. O laudo técnico de análise de acidente de trabalho indica que o acidente ocorreu por culpa do réu ré que foi negligente, considerando que o transporte irregular de trabalhadores em veículo de carga foi a principal causa deste acidente. De acordo com Resolução específica, desde 04/2009 esse tipo de transporte estava proibido no Estado de Minas Gerais.
3. Do mesmo modo, ao analisar-se o conjunto probatório dos autos, tem-se que o acidente resultou de negligência por parte da empregadora em relação à segurança dos operários. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre o óbito do empregado e a conduta da empresa, o que impõe o ressarcimento à Previdência Social das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário devido.
4. Em relação aos honorários advocatícios, não merece reforma a sentença recorrida, que os fixou no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a complexidade da ação, mostra-se razoável ao trabalho despendido o valor dos honorários nos termos da r. sentença.
5. Apelações da empresa ré e do INSS desprovidas, ante a comprovada negligência da empresa no caso dos autos, bem como a impossibilidade de ser acolhido o pedido do INSS quanto à majoração dos honorários advocatícios.
(AC 0001787-64.2013.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.)"
Demais disso, em que pese a apelante argumentar que o empregado falecido não tinha autorização para o serviço que resultou o acidente com morte, o fato é que não há prova cabal da não autorização para o serviço de eletricista. É dizer, a apelante não apresenta documento com ordem expressa proibindo o empregado de realizar o serviço de eletricidade, nem mesmo uma notificação com o ciente dele.
Assim, não há como suplantar as provas dos autos no sentido de que a apelante não observou as normas de segurança do trabalho de eletricista, havendo culpa de sua parte no evento fatal que vitimou seu empregado, pelo que é devido o ressarcimento da pensão por morte despendida pelo INSS, consoante dispõe o art. 120, I, da Lei 8.213/91 (“A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva”).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015060-51.2014.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SERTENGE S/A
Advogados do(a) APELANTE: RENATA JESUS ALVES DA SILVA - BA22087-A, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido do INSS, para condenar a parte ré a ressarcir os gastos relativos à concessão do benefício de pensão por morte (NB 166.368.069-5), incluindo as parcelas vencidas e vincendas, até a cessação do benefício por uma das hipóteses legais, com atualização pela taxa Selic.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença recorrida merece reforma, porque encontra-se em completa dissonância com os ditames legais, afrontando doutrina e jurisprudência dominantes, notadamente no que diz respeito à condenação da Recorrente a ressarcir os gastos relativos à concessão do benefício de pensão por morte.
3. A questão em debate está em saber se a parte apelante teve culpa, ou não, no acidente fatal de seu empregado, ocorrido em 09/07/2013, de modo a evitar o ressarcimento da pensão por morte que o INSS vem pagando aos dependentes do falecido.
4. Consta dos autos demonstra que a parte autora foi responsável pelo acidente fatal ocorrido com seu empregado, pois contratou empregado sem curso especializado de eletricista, ferindo, com isso, normas de segurança do trabalho, conforme acertadamente sentenciou o Juízo de origem.
5. Em que pese a apelante argumentar que o empregado falecido não tinha autorização para o serviço que resultou o acidente com morte, o fato é que não há prova cabal da não autorização para o serviço de eletricista. É dizer, a apelante não apresenta documento com ordem expressa proibindo o empregado de realizar o serviço de eletricidade, nem mesmo uma notificação com o ciente dele.
6. Não suplantada as provas dos autos no sentido de que a apelante não observou as normas de segurança do trabalho de eletricista, havendo culpa de sua parte no evento fatal que vitimou seu empregado, é devido o ressarcimento da pensão por morte despendida pelo INSS, consoante dispõe o art. 120, I, da Lei 8.213/91, ficando mantida a sentença. Precedentes.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator