
POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS RODRIGUES - PA15915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pela parte autora.
O INSS sustenta a existência de omissão/obscuridade no julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Com efeito, o pedido no sentido de liberação do seguro-defeso há de ser compreendido logicamente como pagamento, até pela fundamentação exposta na inicial.
A simples leitura do acórdão vergastado revela que as questões apresentadas foram devidamente analisadas, conforme se infere do trecho abaixo transcrito:
"Não obstante a fundamentação supra, a douta magistrada entendeu que não seria possível juridicamente o deferimento do seguro-defeso aos filiados representados, 'considerando que depende de análise administrativa a cargo do INSS e do preenchimento dos diversos requisitos exigidos pela lei para concessão do benefício previdenciário, não se resumindo apenas na regularidade do RGP'.
Ocorre que o INSS reconhece expressamente que o não pagamento do seguro-defeso relativo ao período de 2016/2017 decorreu do decurso do prazo, não havendo controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício. Ademais, a apelante colacionou aos autos diversos extratos (id’s 22847704, 22847706 e 22847708), comprovando o deferimento pelo INSS do seguro-defeso atinente ao período de 11/2017 a 02/2018, em relação aos representados, o que confirma o fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, ou seja, que houve efetivamente a liberação do benefício quanto ao período 2017/2018 e que o não pagamento do período anterior deu-se unicamente em razão do tempo decorrido".
Evidencia-se assim que a parte embargante, insatisfeita com o teor do quanto decidido, fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar o julgamento, por meio de uma indevida imputação de omissão/obscuridade ao pronunciamento judicial.
Olvidou-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ASSOCIACAO DE PISCICULTORES, HORTIGRANJEIROS, CAMAROEIROS E MICRO-EMPREENDEDORES DE BAGRE APHOCAMB
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
3. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA