
POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004738-13.2018.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública, interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, contra a sentença (ID . 22812194).
A recorrente ajuizou pedido de adoção de sistema preferencial priorizando o agendamento das perícias médicas remarcadas de ofício pelo INSS, no Estado da Bahia (ID 22812173), de modo a respeitar o prazo de 45 dias instituído no §5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela inadequação da via eleita, incompetência do juízo e, no mérito, inviabilidade de aplicação de regime prioritário de reagendamento de perícias sem prejuízo aos demais beneficiários. Aduziu que os efeitos da tutela estariam restritos ao âmbito de competência do juiz prolator da sentença, fato que acarretaria discriminação de procedimento em relação aos demais estados da federação (ID 22812184).
A Procuradoria da República na Bahia manifestou-se pela procedência do pedido sob o fundamento de que a “ineficiência da Administração Pública não pode justificar a ausência de tutela efetiva e tempestiva aos direitos fundamentais dos segurados” (ID 22812191).
Ao proferir a sentença, o juízo de origem fundamentou a necessidade de adequação do prazo instituído pelo art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 ao caso que a recorrente deseja impor. O juiz sentenciante concluiu que o prazo de 45 dias, previsto no dispositivo, “parte da premissa que todos os pressupostos para o pagamento do benefício já estão reunidos, e a consequência é a obrigação de dar dinheiro” (ID 22812194).
Por fim, o pedido foi rejeitado, em respeito à ausência de aplicabilidade concreta da medidda uma vez que a DPU comprovou a ocorrência de prazo de espera de 35 dias em média.
Nas razões recursais, a recorrente pediu a reforma da sentença para condenar o INSS nas seguintes providências (ID 22812197):
a) instituir sistema preferencial de marcação de perícias médicas, dando prioridade de agendamento aos segurados que tiveram suas pericias remarcadas de ofício pelo Instituto, por fato alheio à conduta ou vontade do segurado, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença e aposentadorias por invalidez);
b) adotar medidas administrativas para que as perícias objeto de remarcação sejam realizadas no prazo máximo de 45 dias;
c) a considerar como meio de prova da incapacidade o laudo do médico assistente, particular ou vinculado ao SUS, sempre que a perícia for remarcada para prazo superior a 45 dias da data da primeira perícia escolhida, na situação descrita no item “a” – benefícios por incapacidade -, obrigando, ainda, o INSS a implantar os benefícios por incapacidade, desde que preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência, se esta for necessária) até sua posterior revisão.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença recorrida (ID 22812203).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente o pedido de modo a garantir “um sistema célere e eficiente de atendimento em todas as agências de previdência social do Estado da Bahia” (ID 25477932).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004738-13.2018.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
A legislação processual de regência permite ao relator adotar, por decisão monocrática, as providências referidas no art. 932, III a VI, do CPC/2015 c/c art. 29, XVII e XXI a XXVI, do RI do TRF1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se há descumprimento dos prazos legais no processo administrativo para designação e realização de perícias médicas nos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade no Estado da Bahia.
Extrai-se dos autos que remarcações de perícias decididas de ofício pela autarquia previdenciária causa certo atraso na apreciação dos pedidos formulados nas agências.
Contudo, na análise das provas, a sentença recorrida demonstrou a ausência de prova de mora concreta para justificar a medida, nos seguintes termos (ID 22812194 - Pág. 8):
Quanto ao pedido de que seja imposto ao INSS que adote um sistema preferencial priorizando o agendamento dos segurados que tiverem suas perícias remarcadas de ofício pelo Instituto, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a DPU sequer se esforça para supedanear seu pedido com qualquer norma de maior concretude, se limitando aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo.
Não foi carreado aos autos qualquer caso real - com nome, endereço, CPF - de violação em tese da dignidade da pessoa humana ou da duração razoável do processo. O mais próximo que se pode ver nos autos de um princípio de prova é o documento id 5813870, fl. 6, que indica tempo médio de espera na Bahia para março de 2017 de 35 dias, no qual 4 das 6 gerências do INSS apresentam prazo médio de espera abaixo do requerido na inicial – 45 dias-, Feira de Santana em 47 dias, e apenas Santo Antônio de Jesus apresentando um resultado pífio, de 75 dias.
Todavia, essa informação data de mais de ano da propositura da ação, e como foi levado em consideração apenas um mês, não há fundamento para a determinação de uma norma que alterará o funcionamento do sistema de marcação de perícias de incapacidade no Estado da Bahia.
Em termos amplos, a mora do INSS foi superada no RE 1.171.152 RG/SC para diversas situações na prestação do serviço de realização de perícia e proferimento de decisão administrativa.
Quanto aos prazos para cumprimento dos atos administrativo realizados pela autarquia previdenciária, convém destacar que o STF homologou termo de acordo formulado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, no RE 1.171.152 RG/SC (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur440436/false), conforme ementa a seguir transcrita.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021).
No acordo em questão foram fixados prazos específicos para cumprimento dos atos decisórios para grupos de benefícios dentre outras questões pertinentes ao cumprimento de prazos pelo INSS.
O Ministro Alexandre de Moraes, ao se referir ao efeito do acordo, afirmou o seguinte na própria decisão de 08/12/2020 que o homologou:
O Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do ajustamento firmado entre as partes é mais amplo do que a questão delimitada neste precedente paradigma da repercussão geral, cuja controvérsia restringe-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral.
Como se observa, a causa de pedir foi dirimida no âmbito extrajudicial por meio do acordo homologado retro mencionado, o que esgotou o objeto litigioso do presente recurso.
No caso em análise, o interesse processual resta esvaziado ante o êxito da negociação coletiva.
Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência desdobram essa condição da ação em duas vertentes: utilidade e necessidade do processo. Em primeiro lugar, deve-se examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum benefício em sua situação fática, e a seguir analisar se, para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, se é necessária a intervenção do Poder Judiciário.
E o interesse processual, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, deve subsistir durante toda a demanda, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer eventual perda superveniente do interesse processual, como na hipótese dos autos em que houve acordo no âmbito administrativo, resta esvaziado o objeto da ação na medida em que deixou de existir a pretensão resistida.
Em nenhuma das vertentes verifica-se útil e necessário o processo pela ausência de interesse processual.
Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem adotado esse mesmo entendimento, conforme julgados a seguir colacionados (original sem destaque):
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO TER PARTICIPADO DA LIDE RECONVENCIONAL. PERDA DE OBJETO POR JÁ TEREM SIDO CONSOLIDADOS OS DESCONTOS. AUSENCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Medida cautelar que deve ser extinta com relação a Carlos Antônio Goulart Leite, que não figurou na ação reconvencional. 2. Nos termos da legislação processual civil e do Regimento Interno deste Tribunal, admite-se, em casos urgentes e excepcionais, medida cautelar, desde que tenha por finalidade, assegurar a eficácia e a utilidade do provimento a ser prestado em recurso da parte requerente. 3. Medida cautelar que perdeu o seu objeto, por falta de interesse de agir, em razão de já terem sido efetivados os descontos que se pretendia ver suspensos. 4. Medida cautelar julgada extinta sem resolução do mérito. (TRF1, Primeira Seção, MC 0014805-85.2003.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, e-DJF1 19/12/2008).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação mandamental buscando a licença para acompanhamento de cônjuge com lotação provisória em Recife/PE, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/1990. Posteriormente, a parte impetrante narrou haver sido removida para a mesma localidade de seu cônjuge pelo concurso interno de remoção da Procuradoria Federal. 2. Tendo em vista que o pedido da impetrante foi acolhido no âmbito administrativo, restou configurada a perda superveniente do interesse processual, na medida em que deixou de existir a pretensão resistida. 3. O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do ajuizamento da ação, até a entrega da prestação jurisdicional. Não mais subsistindo, no mundo jurídico, o ato impugnado, impõe-se a superveniente ausência de interesse processual. 4. Processo extinto, pela superveniente perda do objeto. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas. (TRF1, Primeira Turma, AC 0050211-40.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 30/05/2023).
SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO EXTINTA. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 2. Enquanto a sentença decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de uma das condições da ação, provocado pela perda do objeto da execução a que se refere, o recurso de apelação não enfrentou a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice, limitando-se a afirmar questões que deveriam ser discutidas na execução, e não nos presentes embargos, qual seja a inocorrência de prescrição da pretensão executória. 3. No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. 4. Recurso de apelação não conhecido. (TRF1, Segunda Turma, AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Relator Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 26/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CURSO DA LIDE EM VIRTUDE DA LIMINAR CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Em que pese a modificação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passando a considerar que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito (cf. AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019), é forçoso reconhecer, na hipótese dos autos, que nenhuma utilidade haverá para a impetrante a continuidade da lide, uma vez que, com a concessão da medida liminar, deferida em 30/09/2020 e posteriormente confirmada na sentença, houve efetivo esvaziamento do presente writ, que objetivava a conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, com a apreciação do recurso interposto junto à 4ª Junta de Recursos/BA do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, em face de decisão de indeferimento pelo INSS, sendo que o julgamento do recurso administrativo ocorreu em 18/11/2020, com o seu provimento e determinação de modificação daquele indeferimento do benefício favorável, portanto, aos interesses da parte impetrante , em decorrência da decisão judicial. 2. Com fulcro no princípio da economia processual, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF1, Segunda Turma, AMS 1043858-92.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 03/11/2022).
Do exposto, julgo prejudicada a apelação pela perda do objeto da causa, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 29, XXI a XXVI, do RI do TRF da 1ª Região, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 18, da Lei 7.347/85).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1004738-13.2018.4.01.3300
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004738-13.2018.4.01.3300
RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. REMARCAÇÃO DE OFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152 RG/SC. APLICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), contra a sentença (ID 22812194). A recorrente ajuizou pedido de adoção de sistema preferencial priorizando o agendamento das perícias médicas remarcadas de ofício pelo INSS, no Estado da Bahia (ID 22812173), de modo a respeitar o prazo de 45 dias instituído no §5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.
2. Extrai-se dos autos que remarcações de perícias decididas de ofício pela autarquia previdenciária causa certo atraso na apreciação dos pedidos formulados nas agências. Contudo, na análise das provas, a sentença recorrida demonstrou a ausência de prova de mora concreta para justificar a medida, nos seguintes termos (ID 22812194 - Pág. 8): "Quanto ao pedido de que seja imposto ao INSS que adote um sistema preferencial priorizando o agendamento dos segurados que tiverem suas perícias remarcadas de ofício pelo Instituto, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a DPU sequer se esforça para supedanear seu pedido com qualquer norma de maior concretude, se limitando aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo. Não foi carreado aos autos qualquer caso real - com nome, endereço, CPF - de violação em tese da dignidade da pessoa humana ou da duração razoável do processo. O mais próximo que se pode ver nos autos de um princípio de prova é o documento id 5813870, fl. 6, que indica tempo médio de espera na Bahia para março de 2017 de 35 dias, no qual 4 das 6 gerências do INSS apresentam prazo médio de espera abaixo do requerido na inicial – 45 dias-, Feira de Santana em 47 dias, e apenas Santo Antônio de Jesus apresentando um resultado pífio, de 75 dias. Todavia, essa informação data de mais de ano da propositura da ação, e como foi levado em consideração apenas um mês, não há fundamento para a determinação de uma norma que alterará o funcionamento do sistema de marcação de perícias de incapacidade no Estado da Bahia".
3. A DPU recorreu para reformar a sentença para determinar a instituição de sistema preferencial de marcação de perícias médicas, dando prioridade de agendamento aos segurados que tiveram suas pericias remarcadas de ofício pelo Instituto, por fato alheio à conduta ou vontade do segurado, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença e aposentadorias por invalidez), dentre outros pedidos.
4. O STF homologou termo de acordo formulado entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, no RE 1.171.152 RG/SC, no qual foram fixados os prazos para cumprimento dos atos administrativos previdenciários.
5. A causar de pedir foi dirimida no âmbito extrajudicial por meio do acordo homologado retro mencionado, o que esgotou o objeto litigioso do presente recurso.
6. A doutrina e jurisprudência desdobram essa condição da ação em duas vertentes: utilidade e necessidade do processo. Em primeiro lugar, deve-se examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum benefício em sua situação fática, e a seguir analisar se, para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, se é necessária a intervenção do Poder Judiciário.
7. O interesse processual, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, deve subsistir durante toda a demanda, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer eventual perda superveniente do interesse processual, como na hipótese dos autos em que houve acordo no âmbito administrativo, resta esvaziado o objeto da ação na medida em que deixou de existir a pretensão resistida.
8. Prejudicada a apelação pela perda do objeto da causa e extinto o processo sem resolução do mérito.
9. Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal (art. 18, da Lei 7.347/85).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação pela perda do objeto da causa, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 29, XXI a XXVI, do RI do TRF da 1ª Região, e declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA