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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRETENSÃO DE RECEBIM...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:31

A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando a abstenção de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ter sido sócio de empresa, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT. 3. A controvérsia destes autos se encontra na análise de legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de percepção de renda própria, na condição de sócio da empresa Altas Ondas Surf Ltda., CNPJ nº CNPJ: 04.580.752/0001-20. 4. Afasta-se a preliminar de decadência do direito à impetração, uma vez que, suspenso o benefício e não havendo prova da notificação final quanto ao seu indeferimento, conta-se o início do prazo decadencial a partir da ciência do interessado ocorrido espontaneamente dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração. 5. Observa-se que a pretensão inicial compreende dois pedido, quais sejam, o de anulação do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego e o de liberação das parcelas devidas. Assim, evidencia-se a inadequação da via mandamental eleita para a pretensão de recebimento das prestações do segurdo-desemprego, já que se trata de prestações pretérias à impetração do writ. 6. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." 7. O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 8. No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 01/09/2015, e a inatividade da empresa em que é sócio. Há certidão de baixa da empresa em 09/02/2015 e declaração de inatividade do ano de 2015, feita em 2020. 9. Tais documentos afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício. 10. Apelação da parte autora provida, para lhe reconhecer o direito ao seguro-desemprego. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inadequação da via mandamental eleita para a pretensão de recebimento das prestações pretéritas do benefício. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1040283-58.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040283-58.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040283-58.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1040283-58.2020.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que concedeu em parte a segurança apenas para determinar à autoridade administrativa que se abstenha de exigir a restituição do valor pago relativo ao benefício de seguro-desemprego de requerimento 7725736315. 

O autor argumenta que, embora constasse como sócio de empresa, não havia geração de renda pela pessoa jurídica desde 09/02/2015, data em que foi baixada. Requer, assim, seja dado provimento à apelação, para reformar a r. sentença, a fim de que se conceda a segurança reconhecendo-se o direito líquido e certo concernente ao recebimento do seu seguro-desemprego. 

A União Federal, em sede de apelação, defende a prescrição do direito do apelante, uma vez que a negativa administrativa do benefício teria ocorrido em 2015, sendo inadequada a alegação de que o apelante só tomou ciência da decisão em 2020. Argumenta também que, mesmo em caso de pendência de recurso administrativo, o prazo decadencial não seria interrompido. Além disso, destaca que o mandado de segurança não pode ser utilizado para a cobrança de débitos pretéritos e que não há prova constituída que justifique a concessão do benefício. 

Houve apresentação de contrarrazões. 

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito. 

É o relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1040283-58.2020.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando a abstenção de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ter sido sócio de empresa, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º, do CODEFAT. 

A controvérsia destes autos se encontra na legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de percepção de renda própria, na condição de sócio da empresa Altas Ondas Surf Ltda., CNPJ nº CNPJ: 04.580.752/0001-20. 

De início, cumpre afastar a preliminar de decadência do direito à impetração, uma vez que, suspenso o benefício e não havendo prova da notificação final quanto ao seu indeferimento, conta-se o início do prazo decadencial a partir da ciência do interessado ocorrido espontaneamente dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração.   

Também não merece ser acolhida a preliminar de inadequação da via mandamental para o julgamento da presente demanda, eis que o mandado de segurança se mostra a via adequada quando a análise meritória não depender de dilação probatória, “mas somente de interpretação de documentos acostados aos autos” (TRF1, AC 0008232-62.2012.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/03/2018).  

Porém, quanto à alegação de que o mandado de segurança esteja sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, observa-se que há dois pedidos na inicial, quais sejam, a neutralização do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego e a liberação das parcelas devidas. Assim, revela-se indevida a via mandamental em relação à pretensão de recebimento das parcelas pretéritas. 

O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 

O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo indispensável, para cessar o direito ao benefício, que se comprove que ele percebeu rendimentos. Nesse sentido, confira a jurisprudência desta Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME. ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90 E ART. 3º, IV, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR. 1. Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2. Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispõem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte. 4. O que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte. 5. No caso dos autos, a documentação juntada confirma que a empresa, na qual o impetrante foi sócio, está inativa desde 2013. Por consequência, afasta a tese de que o impetrante, ao requerer o seguro-desemprego em 2015, percebia renda própria suficiente para prover a sua subsistência, de forma a não precisar do referido auxílio. 6. Remessa oficial desprovida. (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1ª Região, 1ª Turma, 10/04/2019, e-DJF1 16/05/2019). 

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. TRABALHADOR QUE FIGURA COMO SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. No caso presente o pagamento do benefício foi suspenso em razão da verificação de que a parte impetrante figurava como sócio de empresa inativa. 3. O fato de o impetrante figurar como sócio de empresa inativa, não comprova a existência de renda própria suficiente à manutenção da impetrante e de sua família. Precedentes (AG 0061916-11.2016.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/07/2017; AG 0044253-49.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2017). 4. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não existindo previsão legal para suspensão ou cancelamento no caso do trabalhador figurar como sócio de pessoa jurídica inativa, sem auferir qualquer renda decorrente de tal condição. 5. Remessa oficial desprovida. (REO 1000409-33.2016.4.01.4300, Relator Juiz Federal Emanuel Mascena de Medeiros, TRF1 Região, 1ª Turma, 29/11/2018, e-edf1 29/11/2018). 

No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 01/09/2015, e a inatividade da empresa de que é sócio. Há certidão de baixa da empresa em 09/02/2015 e declaração de inatividade do ano de 2015, feita em 2020. 

Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria pelo impetrante por ocasião do requerimento de seguro-desemprego formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício.  

 Assim, deve ser modificada a sentença para assegurar o direito da impetrante a receber o seguro-desemprego. 

Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.    

Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para lhe reconhecer o direito ao seguro-desemprego; e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer a inadequação da via mandamental para pagamento das prestações do benefício.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040283-58.2020.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 

2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, objetivando a abstenção de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ter sido sócio de empresa, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT. 

3. A controvérsia destes autos se encontra na análise de legalidade do ato administrativo que negou o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante sob o fundamento de percepção de renda própria, na condição de sócio da empresa Altas Ondas Surf Ltda., CNPJ nº CNPJ: 04.580.752/0001-20. 

4. Afasta-se a preliminar de decadência do direito à impetração, uma vez que, suspenso o benefício e não havendo prova da notificação final quanto ao seu indeferimento, conta-se o início do prazo decadencial a partir da ciência do interessado ocorrido espontaneamente dentro dos 120 (cento e vinte) dias anteriores à impetração.   

5. Observa-se que a pretensão inicial compreende dois pedido, quais sejam, o de anulação do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego e o de liberação das parcelas devidas. Assim, evidencia-se a inadequação da via mandamental eleita para a pretensão de recebimento das prestações do segurdo-desemprego, já que se trata de prestações pretérias à impetração do writ.

6. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” 

7. O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 

8. No caso dos autos, ficou demonstrada a dispensa sem justa causa do impetrante, ocorrida em 01/09/2015, e a inatividade da empresa em que é sócio. Há certidão de baixa da empresa em 09/02/2015 e declaração de inatividade do ano de 2015, feita em 2020. 

9. Tais documentos afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício. 

10. Apelação da parte autora provida, para lhe reconhecer o direito ao seguro-desemprego. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a inadequação da via mandamental eleita para a pretensão de recebimento das prestações pretéritas do benefício.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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