Modelo de RÉPLICA. INCLUSÃO DO VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES.

Última atualização: 20 de junho de 2023

O resumo da petição é: Trata-se de réplica em ação previdenciária para revisão de benefício. O autor solicita a inclusão dos valores de vale alimentação recebidos em pecúnia nos salários-de-contribuição do período especificado. O INSS argumenta que o vale alimentação é verba indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária. Contudo, o autor contesta essa alegação, citando o art. 28 da Lei 8.212/91 e jurisprudência que estabelece que o vale alimentação pago em dinheiro deve ser considerado no cálculo do salário-de-contribuição. São apresentadas ementas de decisões judiciais que corroboram esse entendimento. O autor pede o prosseguimento do feito, julgamento procedente da ação, recálculo da RMI do benefício incluindo os valores de vale alimentação, e pagamento das diferenças vencidas desde a data de entrada do requerimento, com correção e juros.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, apresentar

RÉPLICA

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

Trata-se de ação previdenciária ajuizada para fins de revisão do benefício de ${informacao_generica}, no período de ${informacao_generica}.

Instruído o feito, o INSS apresentou contestação, alegando que o vale alimentação incluído nas contruibuições do Autor, é decorrente de norma coletiva, desta forma, ocorrendo suposta coparticipação no pagamento do referido benefício, sendo, portanto, verba indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária.

Tal argumento, porém, se queda totalmente desemparado. É o que passa a expor.

II - DA INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE ${informacao_generica} .

Inicialmente, imprescindível arguir o disposto no  art. 28, da Lei 8.212/91, o qual cita de forma inequívoca que o salário-de-contribuição é composto pela:


"
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

Nesse sentido, conforme se verifica dos contracheques em anexo, o Autor recebeu valores  titulo de "vale alimentação",

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