MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM :VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), mediante o reconhecimento da especialidade do período contributivo de ${data_generica} a ${data_generica}.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade especial e do direito à revisão do benefício, porém, com a fixação dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão, em ${data_generica}.
Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de fixar os efeitos financeiros da revisão na DER da aposentadoria (${data_generica}). É o que passa a expor.
DA FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NA DER
Conforme já relatado na breve síntese do processo, a Magistrada sentenciante deixou de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da concessão do benefício (26/12/2014), Nesse contexto, vale conferir os fundamentos da sentença (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Conforme se depreende da análise do trecho destacado acima, a I. Julgadora fixou o termo inicial da revisão somente na data do pedido de revisão, em ${data_generica}, por entender que a nomenclatura do cargo não permitia ao servidor concluir pela exposição aos agentes nocivos.
Data venia, merece reforma a sentença combatida. Primeiro, porque é insustentável a tese de que o desempenho do cargo de “encarregado de manutenção” em indústria cerealista não permitia ao servidor ao menos cogitar a possibilidade de enquadramento de atividades especiais.
Isso porque, é de conhecimento comum que os ambientes de trabalho em indústrias cerealistas são extremamente insalubres, tendo em vista a exposição a poeiras orgânicas e ao ruído. No presente caso, a nocividade da atividade era ainda mais evidente devido ao desempenho de atividades de manutenção, função que usualmente expõe os trabalhadores a diversos agentes químicos, inclusive cancerígenos.
De fato, não há como referir que a simples nomenclatura do cargo permitia ao servidor concluir pela exposição a agentes nocivos. Aliás, não há nenhuma atividade laboral que permita a conclusão pela exposição a agentes nocivos pela simples nomenclatura do cargo, visto que não há mais previsão de enquadramento por categoria profissional desde 28 de abril de 1995. O que ocorre é a presença de indícios nos registros da CTPS que, em tese, deveriam levar o servidor do INSS a orientar o segurado e solicitar documentos para a comprovaç&a


