MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de Identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de serviço.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Autor realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Autor adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
Conforme se depreende da análise da CTPS e do PPP anexos ao processo administrativo, o Autor desenvolveu a atividade de ajudante de tecelão nos períodos de ${informacao_generica}.
Assim, é imperioso o reconhecimento da atividade como especial, face ao enquadramento por categoria profissional com base no Parecer nº 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR 0,83. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido. 2. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95. 5. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001710-39.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Art'inox Indústria Metalúrgica Ltda., Metalúrgica Alvorada Ltda. e Indústria Farmacêutica Basa Ltda., pois os documentos acostados ao feito são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente. 2. Em relação do tempo de serviço exercido pelo recorrente como tecelão na empresa Malharia Dois Ursinhos (03-11-1987 a 01-06-1988), a produção de prova técnica revela-se inócua, pois é possível o enquadramento por categoria profissional com base Parecer n. 85 de 1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o qual confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. 3. Inexiste necessidade de produção de prova oral para verificação das atividades desempenhadas pelo Agravante na empresa na empresa Polesso Matrizes e Plásticos Ltda., uma vez que o PPP acostado ao feito contém a descrição das duas funções desenvolvidas. Por outro lado, verifica-se que o autor deve diligenciar junto a essa empresa a fim de obter laudo técnico completo, sendo que, na impossibilidade de fazê-lo, deverá ser requisitado pelo Juiz e, juntado ou não tal documento, deve ser avaliada a necessidade de produção de prova pericial. (TRF4, AG 5002116-85.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/05/2013)
Pelo exp


