Modelo de Revisão do ato de indeferimento ou Recurso Ordinário - Afastamento da intempestividade - Aposentadoria Especial - Frentista

Última atualização: 30 de março de 2023

O requerente solicita a revisão do indeferimento de seu pedido de aposentadoria especial. Alega que trabalhou como frentista e chefe de pista em posto de gasolina, exposto a agentes nocivos como hidrocarbonetos e benzeno. Argumenta que essa atividade deve ser considerada especial por periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, mesmo após 1997. Apresenta PPP e LTCAT comprovando a exposição. Pede o reconhecimento do tempo especial de 1982 a 2017 e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento, permitindo a permanência no trabalho. Subsidiariamente, requer aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. Cita jurisprudência favorável e alega inconstitucionalidade da exigência de afastamento da atividade especial. Solicita que seja concedido o benefício mais vantajoso, com base na IN 77/2015 do INSS.

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

NB ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em Santa Maria/RS, vem, por meio de seus procuradores, apresentar

 PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,

com fulcro no art. 561 da IN nº 77/2015. Subsidiariamente, requer seja o presente, recebido como Recurso Ordinário com fulcro nos arts. 537 c.c 543, §1º, da Instrução Normativa 77/2015 e art. 16, II do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social.

I – DO CABIMENTO DA REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO

O presente caso, trata-se de pedido de revisão do ato de indeferimento, agendado como RECURSO, eis que o sistema do INSS não permite o agendamento de PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO.

Inobstante a falha do sistema, a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015, prevê claramente a possibilidade de pedido de revisão do ato de indeferimento. Veja-se o que dispõe a IN 77/2015:

 

Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

[...]

 Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.

 

Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

[...]

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

Dessa forma, ante a impossibilidade de agendamento do pedido de revisão do ato de indeferimento, o requerente agendou Recurso Administrativo, porém, o presente expediente deve ser recebido e conhecido como pedido de revisão do ato de indeferimento, nos termos do art. 561 da IN 77/2015.

 II– PEDIDO SUBSIDIÁRIO – RECEBIMENTO COMO RECURSO

 1. DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA INSTRUÇÃO DO RECURSO

Na remota hipótese de se entender que não é cabível o pedido de revisão do ato de indeferimento o presente requerimento deve ser recebido como recurso administrativo, reconhecendo-se o direito já na agencia do INSS.

Veja-se que, de acordo com o art. 539 da IN 77/2015,  a agência do INSS, após a instrução do  Recurso Ordinário, pode reconhecer o direito do  segurado, deixando de encaminhar o recurso para junta de Recursos. É o que prevê o:

 

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-se que:

I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

Na mesma toada, o art. 34 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social:  

 

Art. 34. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a

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