Modelo de Requerimento administrativo - REVISÃO do salário de contribuição - Atividade concomitante - Afasta aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 - Redução do salário de contribuição em respeito ao teto

Última atualização: 27 de novembro de 2022

O requerente solicita a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, argumentando que o INSS não somou corretamente os salários-de-contribuição de suas atividades concomitantes no cálculo do benefício. Alega que o art. 32 da Lei 8.213/91, que trata do cálculo para atividades concomitantes, foi derrogado implicitamente após mudanças na legislação previdenciária, especialmente a Lei 9.876/99 e a extinção da escala de salários-base em 2003. Subsidiariamente, pede a correta aplicação do art. 32, considerando como atividade principal a de maior proveito econômico e utilizando um fator previdenciário único. Requer que o INSS recalcule o benefício somando integralmente os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, pague as diferenças retroativas não prescritas e aplique a revisão nas parcelas futuras.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}                                      

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

Ocorre que o Sr. ${cliente_nome} exerceu mais de uma atividade de forma concomitante no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou os salários-de-contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.

Por esse motivo, o Sr. ${cliente_nome} vem postular a revisão de seu benefício a fim de que os salários-de-contribuição das atividades concomitantes sejam somados para fins de cálculo do salário-de-benefício.

II – DO DIREITO

DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

A Lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição encontrados no período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.

Considerando essa sistemática de cálculo originalmente prevista, o legislador teve a necessidade de adotar algumas medidas a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições com o intuito de obter um benefício mais elevado.

Por esse motivo, foi estabelecida, no art. 29 da lei 8.212/91, a escala de salários base para os contribuintes individuais, a qual estipulava um número mínimo de meses de permanência em cada classe e o valor das contribuições a serem vertidas em cada classe.

Além disso, a fim de evitar que o segurado empregado obtivesse uma elevação artificial do valor do benefício começando a exercer outra a atividade remunerada como empregado ou como contribuinte individual quando estivesse próximo da aposentadoria, no art. 32 da Lei 8.213/91, foi estipulada forma especial de cálculo para os segurados que exercessem atividades concomitantes. Veja-se o texto legal:

 

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Assim, se o segurado completasse os requisitos para aposentadoria em relação a ambas a atividades poderia somar os salários-de-contribuição, porém se adquirisse o direito apenas em relação a uma das atividades o cálculo do benefício consideraria o salário-de-contribuição da atividade principal, e um percentual (proporcional ao tempo de contribuição) referente à atividade secundária.

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