AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência em ${data_generica}, sendo que contribuiu ativamente para a aposentadoria até a presente data.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em razão disso, considerando a idade e o tempo de contribuição já atingido, a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade pelo direito adquirido, conforme fundamentos a seguir.
II – DO DIREITO
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, inciso I, que garante o atendimento estatal às pessoas em idade avançada.
Até novembro de 2019, para ter direito ao benefício, conforme artigos 25, 26 e 48 da Lei 8.213/91, era necessário que os homens cumprissem 65 anos de idade e 180 meses de carência. Já as mulheres, 60 anos de idade e também 180 meses de carência.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por idade sofreu alterações significativas em suas regras, ampliando a idade mínima necessária e passando a exigir não mais a carência, mas o tempo de contribuição.
Assim, para quem se filiou após 2019, para ter direito à aposentadoria por idade, é necessário o implemento de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Além disso, precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição, que é de 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Contudo, ainda que tenham sobrevindo novas regras com a EC 103/19, para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua publicação e cumpriam os requisitos pela legislação anterior, podem optar pela sua utilização, se mais benéfica, em razão da garantia do Direito Adquirido prevista no artigo 3º:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao


