O autor ajuizou ação para concessão de auxílio-doença, negado administrativamente. A perícia médica judicial constatou incapacidade laborativa devido a estresse pós-traumático (CID F43.1), com início em data específica e estimativa de 6 meses para recuperação. O autor cumpre os requisitos para o benefício, tendo contribuído como empregado e mantido qualidade de segurado. A réplica contesta a fixação de prazo certo para o benefício, baseada na MP 739/2016, já rejeitada e sem efeitos jurídicos, conforme entendimento do STF. O autor requer a concessão do auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento, mantido enquanto persistir a incapacidade, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
AUXÍLIO-DOENÇA SEM DCB. MP 739/2016. REJEIÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS INEXISTENTES. ENTENDIMENTO DO STF.