Modelo de Réplica. Aposentadoria especial. Operador de máquinas. Vigilante. Torneiro mecânico. Pedido de perícia técnica

Última atualização: 09 de junho de 2023

O resumo da petição com até 700 caracteres é: A petição rebate os argumentos do INSS contra o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria. Alega que: 1) Até 1995, não era necessária exposição permanente a agentes nocivos; 2) A atividade de vigilante deve ser considerada especial, mesmo sem uso de arma; 3) Há indícios de exposição a ruído e agentes químicos, sendo necessária perícia técnica; 4) Períodos de auxílio-doença devem ser computados como especiais; 5) A DER deve ser reafirmada para 30/06/2015; 6) É inconstitucional exigir afastamento do trabalho após a concessão do benefício. Requer o prosseguimento do feito, realização de perícia, prova testemunhal e expedição de ofícios.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA  VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${informacao_generica}.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, limitou-se em indicar as razões expostas pelo Médico do INSS no processo administrativo, sem trazer qualquer elemento novo.

Com efeito, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

a) Período de ${data_generica} a ${data_generica}

Por ocasião da contestação, a parte Ré sustentou ser indevido o reconhecimento da especialidade por não haver informação a respeito da habitualidade e permanência. Sucede que  a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da Súmula nº 49 do CJF:

 

SÚMULA Nº 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.

Aliado a isso, insta destacar que a decisão técnica administrativa concluiu pelo enquadramento especial da atividade, vale conferir (evento ${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

 

Aliás, observe-se que foi apresentado laudo técnico com avaliação ambiental de ruído em nível superior ao limite previsto à época da prestação da atividade (evento ${informacao_generica}), de modo que a mera ausência da formalidade do CNPJ no carimbo do PPP não possui, em hipótese alguma, o condão de afastar o reconhecimento especial da atividade, sobretudo porque consta o CNPJ da empresa no PPP. Veja-se (evento ${informacao_generica}):

 

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