Modelo de Recurso Inominado - revisão do art 29, II da Lei 8.213/91 - prescrição - pagamento imediato dos atrasados

Última atualização: 28 de março de 2019

O recurso inominado busca reformar a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Argumenta-se que houve interrupção e suspensão da prescrição pelo Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 2010 e pela citação do INSS na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP em 2012. Alega-se ainda que o INSS renunciou à prescrição ao incluir parcelas anteriores no cálculo dos atrasados. Subsidiariamente, pede-se que seja assegurado o direito de receber os valores na forma e prazos da ACP. Destaca-se que o direito já foi reconhecido administrativa e judicialmente, sendo postulado apenas o pagamento imediato das diferenças devidas, não havendo renúncia aos termos do acordo da ACP.

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Veja os planos

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

 O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} recebido pela parte Autora de ${data_generica} a ${data_generica} e, que foi extinta com resolução do mérito pela Magistrada a quo.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas da Exma. Juíza Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado a D. Magistrada incorreu em equivoco ao reconhecer a prescrição dos valores anteriores ao lustro de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença para reconhecer que, no presente caso não existem parcelas prescritas.

Breve exposição dos fatos

A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício de auxílio-doença de ${data_generica} a ${data_generica}.

 Em ${data_generica}, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão, gerou-se um complemento positivo no valor de R$ ${informacao_generica}.

A correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas ao Demandante em ${data_generica}, motivo pelo qual o Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas e não prescritas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou da referida ação.

A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo a prescrição das parcelas

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