ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no art. 538 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no § 3º do art. 540 da IN 77/2015. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Termos em que,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorridos: Instituto Nacional do Seguro Social
${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS
Endereço para correspondência: ${informacao_generica}
Colenda Câmara
Ilustres Conselheiros
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Entretanto, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o reconhecimento dos lapsos supracitados sob a alegação de que a exposição não ocorria de forma habitual e permanente.
Irresignado, o Sr. ${cliente_nome} interpôs recurso ordinário junto a ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social. Todavia, o órgão recursal limitou-se em referir que o recurso era intempestivo e que o Segurado não apresentou nenhum documento novo.
Registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial, o Segurado apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto. Destaque-se que, a teor do disposto no art. 543, § 1º, da Instrução Normativa 77/2015, a constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa!
Portanto, pertin


