Modelo de Recurso administrativo. Recurso especial. Câmara de julgamento do Conselho de Recursos. Magarefe. Açougueiro. Agentes biológicos.

Última atualização: 07 de maio de 2023

O recurso especial interposto pelo segurado visa obter a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Alega-se que o recorrente trabalhou exposto a agentes nocivos como açougueiro/magarefe em diversas empresas. São solicitados: reconhecimento de períodos especiais, justificação administrativa para períodos em empresas inativas, diligências para complementar informações, reafirmação da DER se necessário. Argumenta-se que houve exposição a ruído acima dos limites, agentes biológicos, frio e produtos químicos. Critica-se a não análise de alguns formulários pelo INSS. Invoca-se jurisprudência sobre ineficácia de EPI para ruído e desnecessidade de medições de frio antes de 1996. Requer-se a concessão do melhor benefício, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER ou data posterior em que preenchidos os requisitos.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor

RECURSO ESPECIAL

com fulcro no art. 538 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no art. 579 da IN 128/2022. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO ESPECIAL

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorridos    :  Instituto Nacional do Seguro Social

Junta de Recursos da Previdência do CRSS

Endereço para correspondência :   Rua ${informacao_generica}

 

Colenda Câmara

                            Ilustres Conselheiros(as)

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida durante toda a sua carreira profissional, na atividade de açougueiro/magarefe, tendo laborado exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, sendo devida a pertinente conversão dos períodos de atividade especial em comum.

O benefício foi indeferido, mesmo após o cumprimento das exigências pelo Recorrente, eis que o INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição até a data do requerimento, ignorando a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente nos referidos períodos.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma habitual e permanente, a Junta de Recursos da Previdência do CRSS, ao julgar o processo nº ${informacao_generica}, converteu o julgamento em diligências, porém, manteve a decisão de indeferimento do benefício, negando provimento ao recurso interposto pelo Sr. ${cliente_nome}.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

Razões Recursais

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Não vinculação à Instrução Normativa

 

 

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

 

os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que Instrução Normativa não é lei, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (

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