Modelo de Recurso especial administrativo - CAJ - Aposentadoria especial - Soldador - Mecânico

Última atualização: 16 de janeiro de 2023

O recurso especial apresentado pelo segurado solicita o reconhecimento de atividade especial nos períodos de trabalho como soldador/mecânico de 1989 a 2002 e 2002 a 2012, para fins de concessão de aposentadoria especial. Alega exposição a agentes nocivos como ruído acima dos limites, radiações não ionizantes, fumos metálicos, óleos minerais e hidrocarbonetos. Argumenta que os EPIs fornecidos eram ineficazes para neutralizar os riscos, especialmente quanto ao ruído. Ressalta que alguns agentes são reconhecidamente cancerígenos. Contesta a exigência de contemporaneidade dos laudos técnicos. Requer, subsidiariamente, a realização de diligências junto às empresas para complementar a documentação, bem como a reafirmação da DER caso necessário. Por fim, pleiteia a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo ou da implementação dos requisitos.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor

RECURSO ESPECIAL

com fulcro no art. 538 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no § 3º do art. 540 da IN 77/2015. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

RECURSO ESPECIAL

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorridos    :  Instituto Nacional do Seguro Social

Junta de Recursos da Previdência do CRSS

Endereço para correspondência : ${informacao_generica}

 

Colenda Câmara

                            Ilustres Conselheiros

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial em face da exposição a diversos agentes nocivos nos períodos em que desempenhou as funções de soldador e mecânico, estando exposto a agentes nocivos à sua saúde.

O benefício foi indeferido, sob a alegação de que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos nos interregnos de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma habitual e permanente, a decisão da Junta de Recursos da Previdência do CRSS, por meio do Acórdão nº ${informacao_generica}, referente ao processo nº ${informacao_generica}, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de indeferimento do benefício.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

Razões Recursais

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,5 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

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