Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Trabalhador rural - CTPS sem data de saída - Responsabilidade do empregador - Operador de máquinas - RPPS e RGPS

Última atualização: 22 de junho de 2023

O recurso contesta o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo: 1. Reconhecimento do período de trabalho rural de 01/01/1976 a 31/12/1983, com realização de justificação administrativa. 2. Enquadramento como especial dos períodos de 02/05/1984 a 10/09/2015 como Operador de Máquinas, devido à exposição a ruído acima dos limites (88,5 dB) e a hidrocarbonetos/óleos minerais cancerígenos. 3. Argumenta que os EPIs não eliminam os riscos, especialmente do ruído, conforme jurisprudência. 4. Solicita que o INSS oficie a empresa para esclarecer se houve mudanças no ambiente laboral. 5. Requer a conversão do tempo especial em comum, aplicando o fator 1,4. 6. Pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/09/2015). 7. Subsidiariamente, requer reafirmação da DER para data posterior, se necessário. 8. Solicita que seja concedido o benefício mais vantajoso. O recurso apresenta argumentos jurídicos e precedentes para embasar os pedidos.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial de Operador de Máquinas na Secretaria Municipal de Obras e Transportes da Prefeitura Municipal de ${informacao_generica} nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.

Ademais, requereu a cômputo do período laborado como Trabalhador Rural para ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, referente ao qual não consta a anotação da data de saída na CTPS do Sr. ${cliente_nome}.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS negou-se a computar o período como trabalhador rural, além de ignorar a especialidade do labor desenvolvido nos períodos pleiteados.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas e

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