Modelo de Recurso Administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo de serviço especial. Atividades de operador de máquinas e cuteleiro

Última atualização: 13 de setembro de 2022

O recurso ordinário interposto pelo Sr. ${cliente_nomecompleto} contesta o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente alega que o INSS não reconheceu corretamente os períodos de atividade especial de 01/03/2011 a 22/05/2015 como operador de máquinas e cuteleiro. Argumenta-se que houve exposição a ruído acima dos limites legais, além de agentes nocivos como poeira de madeira, óleos minerais e radiações não ionizantes. São apresentados PPP, LTCAT e laudo pericial judicial como provas da insalubridade. O recurso destaca a ineficácia de EPI para neutralizar o ruído, conforme jurisprudência do STF. Requer-se o reconhecimento da especialidade dos períodos, com conversão para tempo comum, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pede-se a reafirmação da DER para data posterior, caso necessário.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 

 NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, qualificação completa, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, e de atividade especial desenvolvida na função de operador de máquinas e de cuteleiro, nas quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, sendo devida a pertinente conversão dos períodos de atividade especial em comum.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS limitou-se a reconhecer o período de atividade rural, ignorando a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e n

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