Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Oleiro por categoria profissional - Eletricitário - Laudo judicial paradigma - Motorista de caminhão

Última atualização: 30 de agosto de 2022

O recurso contesta o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo o reconhecimento de diversos períodos como atividade especial. Argumenta-se que o INSS ignorou a especialidade do labor em vários períodos, principalmente pela exposição à eletricidade. Solicita-se a emissão de cartas de exigência às empresas para apresentação de PPPs e laudos técnicos, bem como a realização de inspeções nos locais de trabalho. Pede-se o enquadramento por categoria profissional da atividade de oleiro e o reconhecimento da especialidade para os períodos como auxiliar de montador e motorista, com base em laudos periciais e prova por similaridade. Requer-se a reafirmação da DER caso necessário. Ao final, apresenta-se tabela demonstrando que o recorrente teria implementado os requisitos para aposentadoria, totalizando 39 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição com conversão de períodos especiais.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL 

NB 42/ ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais exerceu atividades laborativas exposto a agentes nocivos, sendo devida a pertinente conversão dos períodos de atividade especial em comum.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS ignorou a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente no referidos períodos, sob a alegação de que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. Tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Ademais, a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, o empregador pode omitir a informação de ambiente insalubre para se eximir de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é recorrente o preenchimento dos formulários sem qualquer critério e visando somente os interesses da empresa. Ademais, muitas vezes, o empregador se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

§ 8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá

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