ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS não reconheceu o período de atividade rural. Ainda que a Autarquia Previdenciária tenha admitido que o acervo probatório se presta a caracterização do início de prova material, indeferiu o pedido de Justificação Administrativa. Alegou que não foi possível formar convicção do exercício de atividade rural em regime de economia familiar porque os genitores do Recorrente foram residir em endereço urbano quando ele ainda possuía sete anos de idade, sendo que o genitor do Recorrente arrendou as terras para terceiros e a sua genitora auferiu pensão por morte na categoria comerciário/contribuinte individual.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015</


