Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Vigilante. Porte de arma de fogo.Periculosidade. Afasta fator previdenciário.

Última atualização: 16 de dezembro de 2020

O recurso apresenta argumentos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. Principais pontos: - Defende a autonomia do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgar sem vinculação à Instrução Normativa do INSS. - Argumenta que o INSS tem o dever de fiscalizar e complementar provas sobre atividade especial do segurado. - Solicita o enquadramento como atividade especial do período trabalhado como vigilante, com base na periculosidade pelo porte de arma de fogo. - Pede o reconhecimento de todos os períodos contributivos e a conversão do tempo especial em comum. - Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. - Solicita a não aplicação do fator previdenciário, pois o segurado atingiu 96,1667 pontos na regra 85/95. - Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER caso não seja reconhecido tempo suficiente na data original do requerimento. - Baseia-se em legislação, jurisprudência e entendimentos administrativos para fundamentar os pedidos.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição para a Recorrente.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

 

os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que Instrução Normativa não é lei, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o

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