Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cortador em indústria gráfica. Guilhotina. Ruído

Última atualização: 22 de setembro de 2022

O recurso ordinário apresenta os seguintes pontos principais: 1. O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de aposentadoria especial. 2. Alega que trabalhou em indústria gráfica como cortador, exposto a ruído excessivo de forma habitual e permanente. 3. Argumenta que há possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 para trabalhadores de indústria gráfica. 4. Contesta o PPP emitido pela empregadora, que não indica exposição a agentes nocivos. 5. Solicita que o INSS emita carta de exigências à empregadora e realize inspeção no local de trabalho. 6. Utiliza PPRA de empresa similar para comprovar exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 7. Argumenta que não houve comprovação de uso eficaz de EPI. 8. Cita decisão do STF sobre ineficácia do EPI para neutralizar efeitos do ruído. 9. Alega inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que veda continuidade no trabalho após aposentadoria especial. 10. Requer reconhecimento de todos os períodos contributivos como especiais e concessão de aposentadoria especial a partir da DER (${data_generica}). 11. Subsidiariamente, pede reafirmação da DER para data posterior, se necessário.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 46/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, com reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais durante toda a sua carreia profissional, nos quais exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição para o Recorrente.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

 

os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que Instrução Normativa não é lei, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto

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