Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Atividade especial - Categoria profissional - Indústria de Cerâmica - Oleiro - Ruído - Calor

Última atualização: 03 de outubro de 2022

O recurso ordinário interposto pelo segurado ${cliente_nomecompleto} contra indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS requer: 1. Reconhecimento de tempo especial por categoria profissional nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}, quando trabalhou como oleiro em indústria cerâmica. 2. Reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}, quando exposto a ruído, calor e poeiras. 3. Conversão dos períodos especiais para comum com fator 1,4. 4. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Subsidiariamente, reafirmação da DER para data posterior se necessário. 6. Em caso de necessidade de dilação probatória, emissão de exigências às empresas para apresentação de PPP completo e laudos, bem como realização de inspeções nos locais de trabalho. O recurso argumenta que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria na DER (23/10/2016), totalizando 42 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 378 meses de carência.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 587 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de ${data_generica}${data_generica}, de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica}${data_generica}, nos quais exerceu atividades laborativas exposto a agentes nocivos físicos, químicos, ergonômicos e risco constante de acidentes, sendo devida a pertinente conversão dos períodos de atividade especial em comum.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS se limitou a reconhecer ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dia de tempo de contribuição até a data do requerimento, ignorando a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente nos períodos acima mencionados.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. Tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

Ademais, a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, o empregador pode omitir a informação de ambiente insalubre para se eximir de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá unilateralmente, sem qualquer fiscalização e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades, bem como são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos “laudos”, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os “impactos” que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

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