Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cabista. Supervisor de instalações

Última atualização: 15 de novembro de 2022

O recurso solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, requerendo o reconhecimento de períodos de atividade especial. Alega que o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos como eletricidade e poeira em diversas funções relacionadas a instalação e manutenção de redes telefônicas entre 1987 e 2002. Argumenta que os PPPs apresentados não refletem adequadamente as condições de trabalho e pede que o INSS realize diligências para esclarecer as atividades. Defende que a exposição à eletricidade configura atividade especial mesmo após 1997, com base em precedente do STJ. Requer a conversão dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria, ou subsidiariamente a reafirmação da DER. Pede ainda a realização de inspeção e justificação administrativa para comprovar as atividades especiais, caso necessário.

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN nº 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica}, o Requerente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

Com efeito, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o reconhecimento dos lapsos supracitados, em que o Recorrente laborou na maior parte como cabista ou instalador de telecomunicações. Sustentou o INSS que os formulários PPPs apresentados não contêm elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação ou que sequer preenchem as formalidades legais.

Ocorre que o Segurado, além de impugnar expressamente os formulários PPPs emitidos em desacordo com a realidade laboral vivenciada, diligenciou a fim de corrigir os equívocos de ordem material e também formal. Nesse aspecto, importante destacar o papel fiscalizador do INSS em situações como esta, sobretudo porque exauridas todas as tentativas do Segurado em conseguir os documentos exigidos, bem como porque é dever da autarquia previdenciária assim proceder nestas situações.

Outrossim, não há que se falar em exigência estrita de permanência da exposição a eletricidade, conforme maciça jurisprudência, considerando que este agente é acolhido pelo legislador em razão de sua periculosidade. Exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho.

Portanto, a decisão enfrentada não merece prosperar, sobretudo considerando a natureza do ofício desempenhado pelo Segurado e os agentes nocivos aos quais estava exposto. Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

 

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

Não vinculação à Instrução Normativa

 

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]: 

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vincula

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