Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Ativdade especial. Vigilante sem arma. Recurso Especial nº 1.410.057/RN. Servente hospitalar

Última atualização: 07 de maio de 2023

O recurso ordinário apresenta os seguintes pontos principais: - O cliente solicita o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos como vigilante, auxiliar de lustro e servente de lavanderia hospitalar. - Argumenta-se que o CRPS tem autonomia para não se vincular à Instrução Normativa do INSS e deve observar os precedentes judiciais vinculantes. - Para o período como vigilante, alega-se exposição a risco de vida, mesmo sem uso de arma de fogo, citando jurisprudência favorável. - No período como auxiliar de lustro, pede-se análise por similaridade devido à baixa da empresa, argumentando exposição a agentes químicos e poeira de madeira. - Para o trabalho em lavanderia hospitalar, defende-se exposição a agentes biológicos, químicos e físicos, citando jurisprudência sobre atividade especial nessa função. - Argumenta-se que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em determinadas situações, conforme precedente judicial vinculante. - Ao final, requer-se o reconhecimento da especialidade, conversão do tempo especial em comum, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário ou, subsidiariamente, reafirmação da DER.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

  NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

O Recorrente, no dia ${data_generica}, agendou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais exerceu as atividades de vigilante, auxiliar de lustro e servente de lavanderia.

No presente caso, a Autarquia Previdenciária não reconheceu nenhum período como especial, isto porque o Perito Previdenciário entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade especial do primeiro período pelo fato da atividade de vigilante não ser passível de enquadramento por categoria profissional.

Ademais, o lapso de ${data_generica} a ${data_generica} sequer foi analisado pelo expert sob a justificativa de que não há fator de risco no formulário PPP. No mesmo sentido, o período de ${data_generica} a ${data_generica} também não foi apreciado pelo Perito Médico Previdenciário, sem qualquer fundamentação.

Não bastasse, ao não reconhecer a especialidade do interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, a Autarquia Previdenciária deixou de atentar para a natureza das atividades desenvolvidas pelo Sr. ${cliente_nome}, contrariando entendimento consolidado da jurisprudência pátria.

Tais decisões motivam o presente recurso.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legi

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