Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Anotação só na CTPS. Atividade especial. Ferroviário. Categoria profissional. Auxiliar de estação. Similaridade com as atividades de telefonista

Última atualização: 12 de março de 2019

O recurso apresenta os seguintes pontos principais em até 700 caracteres: O segurado solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo: 1. Reconhecimento de períodos contributivos anotados na CTPS não considerados pelo INSS; 2. Enquadramento como atividade especial do período de 19/04/1976 a 13/02/1995, quando trabalhou como auxiliar de estação em ferrovia, por categoria profissional; 3. Conversão do tempo especial em comum; 4. Subsidiariamente, realização de justificação administrativa para comprovar as atividades no período especial; 5. Reafirmação da DER, se necessário; 6. Concessão do melhor benefício. Alega ter implementado os requisitos, apresentando documentos como CTPS, laudo técnico e formulários para comprovar o tempo de contribuição e atividade especial.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

  

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, no qual exerceu a atividade de auxiliar de estação junto à ${informacao_generica}.

No presente caso, a autarquia previdenciária deixou de efetuar o enquadramento por categoria profissional do período supracitado, bem como deixou de reconhecer os vínculos anotados na primeira carteira de trabalho do Segurado, que abrange os lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}, sob a alegação de que a CTPS estaria rasurada e que esses períodos não constavam no CNIS.

Sucede que o INSS deixou de aplicar disposições de lei e entendimentos já pacificados pelos tribunais especializados na matéria. Além disso, após contato com o Sindicato dos Trabalhadores Ferroviários, o Segurado conseguiu a documentação necessária.

Tais decisões motivam o presente recurso.

 

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 


 

Não vinculação à Instrução Normativa

 

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRP

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