Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria especial. Vigia. Chefe de expedição. Impressão de periódicos. Enquadramento por categoria profissional. Retificação do PPP. Reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos. Tintas de impressão

Última atualização: 29 de março de 2023

O recurso contesta a negativa do INSS em reconhecer períodos de atividade especial do segurado. Argumenta-se que o INSS deve fiscalizar as empresas e não transferir essa responsabilidade ao segurado. Sobre o período como vigia, alega-se que deve haver enquadramento por categoria profissional. Quanto ao período como chefe de expedição, afirma-se que o segurado estava exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, conforme PPP retificado. Destaca-se que a empresa encerrou as atividades, dificultando a obtenção de documentos. Requer-se o reconhecimento da especialidade dos períodos, a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente por tempo de contribuição. Pede-se a realização de justificação administrativa se necessário. Argumenta-se pela inconstitucionalidade da exigência de afastamento do trabalho após a concessão da aposentadoria especial.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade dos lapsos acima requeridos sob a justificativa de que a exposição ao fator de risco ‘tonner (tintas de impressão)’ ocorreu de forma intermitente, que não há a discriminação da composição química do mesmo, o que inviabiliza respectiva apreciação pericial, além de não haver especificação da intensidade do fator de risco ruído. Por sua vez,  sustentou que o fator de risco ‘assalto, cortes, pancadas, escorregões, entre outros’ não configura a especialidade do labor de vigia.

Não obstante, verifica-se que o sócio da empresa retificou o PPP no que tange ao reconhecimento da permanência e habitualidade das atividades exercidas pelo Sr. ${cliente_nome}. Outrossim, a empresa em que o Segurado laborou já encerrou suas atividades, de forma que não é sensato exigir tamanho rigor para análise da especialidade do trabalho desenvolvido.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

 

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 


Não vinculação à Instrução Normativa

 

 

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do

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