Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria especial - Serralheiro - Vigilante

Última atualização: 29 de março de 2023

O recurso solicita a concessão de aposentadoria especial ao segurado, que trabalhou como serralheiro e vigilante em diversos períodos. Alega-se que o INSS não reconheceu indevidamente a especialidade da maioria dos períodos laborados. Para o período como serralheiro, argumenta-se que há enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Para os períodos como vigilante, defende-se o reconhecimento da especialidade mesmo após 1995, com base na jurisprudência. Contesta-se a análise do INSS sobre os PPPs apresentados, argumentando que houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Requer-se o reconhecimento da especialidade de todos os períodos e a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede-se a conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Solicita-se ainda a realização de diligências pelo INSS se necessário, como justificação administrativa e pesquisa externa. Por fim, alega-se a inconstitucionalidade da exigência de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 46/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica}, ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais exerceu as atividades de serralheiro e vigilante.

No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade da maioria dos lapsos acima requeridos sob a justificativa de que não constava o cargo do responsável pela assinatura do PPP da empresa ${informacao_generica}, anexo às fls. ${informacao_generica}, bem como no PPP da empresa ${informacao_generica} não há informação acerca da frequência da exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual sustenta o INSS que não pode ser considerado o enquadramento por categoria profissional.

Não obstante, verifica-se que o INSS optou por desrespeitar entendimento pacificado pelos tribunais especializados na matéria, bem como outros documentos juntados por ocasião do requerimento, motivo pelo qual se passa à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00,

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