ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 46/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais exerceu as atividades de serviços gerais, auxiliar de mecânico e mecânico.
No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade da maioria dos lapsos acima requeridos sob a justificativa de que não era possível o enquadramento após 05/03/1997 ou os agentes não foram considerados nocivos.
Em vista disso, somente foi reconhecida a especialidade do labor no interregno de ${data_generica} a 05/03/1997.
Não obstante, verifica-se que o INSS optou por desrespeitar entendimento pacificado pelos tribunais especializados na matéria, motivo pelo qual se passa à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
PRELIMINAR – DO REGULAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Inicialmente, o Recorrente esclarece que a empresa ${informacao_generica} verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se (CNIS – fl. ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.
Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas!
Assim, fora o lapso já reconhecido por ocasião do requerimento (${data_generica} a 05/03/1997), o período compreendido entre 06/03/1997 a ${data_generica} também é INCONTROVERSO, tornando-se imperativo o reconhecimento da especialidade laborativa.
Por oportuno, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:
O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)
DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS
Por sua vez, considerando que houve sucessão das empresas, de forma que a ${informacao_generica} assumiu o vínculo empregatício do Segurado a partir de ${data_generica}, na condição de empresa sucessora, deveria ter o INSS fiscalizado a empresa citada a fim de cobrar a continuidade do recolhimento regular das contribuições previdenciárias!
É importante mencionar, inicialmente, que compete ao


