Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria especial. Fiambreira em supermercado. Frio. Variações de temperatura. Produtos químicos.

Última atualização: 22 de junho de 2023

O recurso apresenta argumentos para reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial à segurada. Alega que ela esteve exposta a agentes nocivos como ruído, frio, calor e produtos químicos em seu trabalho como balconista e fiambreira. Destaca a autonomia do Conselho de Recursos para julgar sem se vincular à Instrução Normativa do INSS. Argumenta que o INSS tem o dever de fiscalizar as empresas quanto às informações prestadas. Solicita o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado e a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede a conversão do tempo especial em comum. Defende a possibilidade da segurada continuar trabalhando após a concessão do benefício. Requer a produção de provas e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, com reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em todos os períodos contributivos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos pleiteados.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NÃO VINCULAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1] (grifamos):

 

os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que Instrução Normativa não é lei, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Por oportuno, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, aPORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4º Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

(...)

II - atuação conforme a lei e o direito; 

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 128/2022).

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