Modelo de Recurso administrativo - Aposentadoria especial - Eletricitário - Aluno aprendiz de escola profissional mantida por empresa ferroviária

Última atualização: 03 de outubro de 2022

O recurso interpõe-se contra indeferimento de aposentadoria especial. Alega-se que o INSS ignorou a especialidade do labor do recorrente, exposto a eletricidade e outros agentes nocivos. Argumenta-se que o agente eletricidade deve ser reconhecido mesmo após 1997, conforme jurisprudência. Sustenta-se que os períodos como aluno aprendiz devem ser computados. Defende-se que a exposição a óleos minerais e ruído também caracteriza atividade especial. Requer-se o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados, a concessão da aposentadoria especial desde o requerimento ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Alega-se ainda a inconstitucionalidade da vedação de continuar trabalhando após a concessão do benefício. Por fim, solicita-se a realização de diligências caso necessário.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 587 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, tendo em vista que laborou em empresas do ramo de energia elétrica/eletricidade, em atividades que o expunham a altas tensões, submetendo-se, durante toda a sua vida laboral a agentes nocivos que prejudicam sua saúde e sua integridade física.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS ignorou a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente ao longo de toda a sua carreira profissional, sob a alegação de que o fator de risco eletricidade deixou de contemplado na legislação previdenciária, desde 06/03/1997, por força do Decreto 2.172/97 (fl. 57).

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS.

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

A

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