Modelo de Petição Inicial de Cobrança de atrasados da Revisão do art. 29,II, da Lei 8.213/91, entre 15/04/2005 e 17/04/2007 - DECADÊNCIA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Última atualização: 31 de agosto de 2022

O autor propõe ação de cobrança contra o INSS para receber valores atrasados decorrentes da revisão de seu benefício de auxílio-doença. Alega que o INSS reconheceu o direito à revisão pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91, mas pagou apenas as parcelas vencidas entre 17/04/2007 e 31/12/2012. Argumenta que deveria ter pago desde 15/04/2005, devido à interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010. Afirma não ter ocorrido decadência, pois o INSS reconheceu o direito à revisão. Cita jurisprudência favorável e pede a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 15/04/2005 e 16/04/2007, com correção monetária. Requer gratuidade de justiça e produção de provas, especialmente documental.

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Veja os planos

EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

 AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I - DOS FATOS:

 O Autor recebe o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, com data de inicio em ${data_generica}.

Em ${data_generica}, a parte Autora apresentou pedido de revisão de seu benefício, para que a RMI fosse recalculada de forma a corresponder a 91% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, nos termo da redação atual do art. 29, II da Lei 8.213/91.  Pedido este que foi deferido pelo INSS.

Entretanto, o INSS calculou os valores atrasados decorrentes da revisão considerando somente as parcelas vencidas entre 17/04/2007 e 31/12/2012, encontrando o valor de R$ ${informacao_generica} , valor este que foi pago ao Demandante em ${data_generica}.

Entretanto, o INSS deveria ter pago todos os valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91 a partir de 15/04/2005 até a data da implantação da revisão, porquanto somente estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antederam a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/201

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