Modelo de Petição inicial. Auxílio-acidente. Lesão de grau mínimo. Amputação de dedos. Marceneiro. Com quesitos periciais. Lei 14.331/22.

Última atualização: 25 de agosto de 2022

A petição apresenta uma ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por um marceneiro contra o INSS. O autor sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de dois dedos, incluindo o indicador direito. Ele recebeu auxílio-doença por um período, mas após a cessação do benefício permaneceu com redução da capacidade laboral devido às sequelas. O INSS indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-acidente. A ação argumenta que, mesmo com lesão mínima, há direito ao benefício pela redução da capacidade para o trabalho habitual de marceneiro. São apresentados fundamentos legais e jurisprudenciais, incluindo decisões recentes que reconheceram o direito em casos similares. Pede-se a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

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${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente do trabalho e doenças do trabalho é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal sobre a matéria, em seu artigo 109:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem grifos no original)

A partir desta disposição constitucional, que exclui a competência da Justiça Federal para julgar ações de natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua Súmula nº 501:

 

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (sem grifos no original)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

 

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Assim

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