Modelo de Embargos de Declaração. Saneamento de omissão e prequestionamento. Aposentadoria especial

Última atualização: 01 de fevereiro de 2019

O embargante opõe embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS, afastando a especialidade de determinado período e tornando insuficiente o tempo para concessão de aposentadoria especial. Alega omissão quanto a três pontos: 1) Não análise da exposição ao ruído de 10/03/1983 a 20/03/1987; 2) Não ventilação de matérias constitucionais sobre conversão de tempo comum em especial; 3) Não análise da possibilidade de reafirmação da DER. Sobre o ruído, argumenta que a perícia apontou exposição habitual e permanente. Quanto à conversão, invoca o art. 5º, XXXVI da CF e legislação previdenciária. Sobre a reafirmação da DER, sustenta que na data da contestação já contava com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, citando precedentes favoráveis. Requer manifestação sobre os pontos omissos, prequestionamento e, subsidiariamente, reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA TURMA RECURSAL ${informacao_generica} DO ESTADO ${processo_estado}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022 do CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do acórdão prolatado no evento ${informacao_generica}, para fins de suprir omissão e prequestionamento das matérias controvertidas, a fim de permitir o acesso aos Tribunais Superiores.

 

I – BREVE RESUMO DO PROCESSO

O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos e a consequente concessão do benefício pleiteado.

A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, ao qual foi dado parcial provimento (Evento XX), sendo afastada a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}. Em razão disso, o tempo de serviço especial tornou-se insuficiente para a percepção do benefício.

Todavia, houve omissão no acórdão no que se refere a três pontos distintos:

 

 

  1. Não foi analisada a exposição do Embargante ao agente nocivo ruído no interregno de 10/03/1983 a 20/03/1987;
  2. Não foram ventiladas as matérias constitucionais aplicáveis ao presente caso, no que concerne à conversão de tempo de serviço comum em especial;
  3. Não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER;

 

 

Dessa forma, com base no art. 1.022, II, do CPC, o Embargante opõe o presente recurso.

II – DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. O referido diploma legal estabelece, ainda, que é possível o manejo do presente recurso para fins de correção de erro material.

Ademais, conforme inteligência da súmula 356 do STF, os embargos de declaração não somente são admissíveis, mas indispensáveis para o conhecimento de recurso extraordinário a respeito de ponto omisso da decisão a quo.

Sobre o tema, é imprescindível destacar que, em recentes precedentes, o Supremo Tribunal Federal não tem aceito o prequestionamento ficto ou implícito, Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão referente à prorrogação de licença maternidade de servidora pública estadual é de natureza infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03- 09-2013 PUBLIC 04-09-2013, grifos acrescidos)

 

Sendo assim, o Embargante interpõe o presente recurso para fins de sanar omissão existente no acórdão proferido no evento ${informacao_generica}, bem como para fins de prequestionamento.

III – DO MÉRITO

Passa o Embargante a descrever as matérias que não foram analisadas ou devidamente prequestionadas na decisão embargada.

1 – Da exposição ao agente nocivo ruído no período de ${data_generica} a ${data_generica}

Pela análise do voto do Relator, percebe-se que houve omissão quanto à avaliação da exposição do Embargante ao ruído no perío

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