Modelo de Inicial - revisão de auxílio doença - exclusão do subteto/limitador dos salários de contribuição - inconstitucionalidade da MP 664/14

Última atualização: 25 de março de 2019

Resumo da petição (700 caracteres): A parte autora propõe ação previdenciária de revisão de auxílio-doença contra o INSS, alegando inconstitucionalidade do §10 do art. 29 da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014. Argumenta que o dispositivo limita indevidamente o valor do benefício à média dos últimos 12 salários de contribuição, ferindo princípios constitucionais como isonomia e vedação de retrocesso social. Sustenta haver inconstitucionalidade formal por uso abusivo de medida provisória e material por violar direitos previdenciários já assegurados. Pede a revisão do benefício para que corresponda a 91% do salário-de-benefício, afastando a limitação contestada, e o pagamento das diferenças decorrentes desde o início do benefício.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

 Ao calcular o valor do auxílio doença a ser concedido à parte Autora com base no art. 29. II, da Lei 8213/91 encontrou-se o salário-de-benefício de R$ ${informacao_generica}, sendo que após a aplicação coeficiente 91% previsto no art. 61 da Lei 8.213/91, a Renda Mensal Inicial do  benefício   da parte Autora  seria de R$ ${informacao_generica}.

Porém, o INSS limitou a renda mensal inicial do benefício de auxílio doença à média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição vertidos pela parte Autora (R$ ${informacao_generica}), tendo em vista a aplicação do limitador previsto no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.

Todavia, este dispositivo é inconstitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto sob o ponto de vista material, pois, além de decorrer de uso abusivo de medida provisória, fere o principio da isonomia (art. 5º, CF), a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art. 201, §1º, CF) e a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado serão considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário (art. 201, §11, CF) o principio do equilíbrio financeiro e atuarial.

Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício, para que seja afastada a aplicação da regra prevista no §10, do art. 29, da lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2015, convertida na Lei 13.135/2015.

II – DO DIREITO

No presente caso, a parte Autora sofreu limitação no valor do seu benefício de auxílio doença em razão de alteração introduzida no §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91 pela MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015. Destaca-se o texto, da referida norma:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

[...]

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Porém, tal dispositivo padece de inconstitucionalidade formal e material, conforme se demonstrará a seguir:

COMPARAÇÃO ENTRE A RESTRIÇÃO DO CALCULO DO AUXÍLIO DOENÇA INTRODUZIDA PELA MP 664/2014 E A RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA MP 242/2005

Inicialmente destaca-se que não é primeira vez que o executivo tenta restringir o benefício de auxílio doença, criando regra de cálculo mais gravosa e limitação ao valor deste benefício através de Medida Provisória.

Com efeito, em 24/03/2005, o poder executivo editou a MP 242/2005 que em seu art. 1º alterava a forma de cálculo do benefício de auxílio doença limitando período básico de cálculo aos últimos 36 salários-de-contribuição, prejudicando os segurados que possuíssem salários-de-contribuição mais elevados no período anterior e limitava o valor do benefício ao valor da remuneração mensal, ou no caso de remuneração variável, ao valor do último salário-de-contribuição .

Veja-se o texto conferido ao art. 29 da Lei 8.213/91 pela MP 242/2005:

Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.29. [...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;

III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

[...]

§ 10.  A re

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