Modelo de Inicial de concessão de salário-maternidade - Indeferimento administrativo por dispensa arbitrária/sem justa causa

Última atualização: 30 de abril de 2019

A petição apresenta uma ação previdenciária de concessão de salário-maternidade movida contra o INSS. A autora teve seu pedido negado administrativamente após ser demitida durante a gravidez. Alega-se que a demissão indevida não afeta seu direito ao benefício, cuja responsabilidade final é do INSS. São apresentados fundamentos jurídicos e jurisprudência defendendo o direito da autora, que mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Argumenta-se que o benefício independe de carência para segurada empregada e visa proteger contra o desemprego feminino devido à maternidade. Pede-se a concessão do benefício de forma indenizada, com antecipação de tutela em sentença, além de assistência judiciária gratuita. O valor da causa é calculado com base em 4 parcelas vencidas do salário-maternidade.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

A parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ${informacao_generica}, cujo parto se deu em ${data_generica}, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.

Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a incompreensível justificativa de que, por ter sido equivocadamente demitida enquanto grávida (conforme art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88), recai ao empregador o pagamento do benefício.

Ocorre que a demissão indevida em nada afeta o direito da Autora em ter concedido o benefício em comento perante o INSS. Isto, pois, conforme dispõe o artigo 72, § 2º da Lei 8.213/91, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício de salário-maternidade compete ao INSS, momento em que a empresa, por sua vez, tem o direito de efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de

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