EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULO DE RMI
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
A parte Autora gozou do benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}.
Todavia, o benefício recebido pela parte Autora não foi calculado corretamente, eis que no cálculo do salário-de-benefício não foram desconsiderados os 20% menores salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo, razão que fundamenta o cabimento da presente demanda revisional.
Tendo em vista o equivoco no cálculo do benefício a parte Autora apresentou pedido administrativo de revisão do benefício, porém o mesmo foi indeferido pelo INSS sob a legação de decadência do direito de revisão.
2 - DIREITO
2.1 – DA DECADÊNCIA
Entende o INSS que o benefício da parte Autora não faz jus a revisão do benefício, tendo em vista a decadência do direito de revisão, pois já se passaram mais de 10 anos da concessão do auxílio doença nº ${informacao_generica}.
Entretanto, no presente caso não ocorreu a decadência, pois o INSS reconheceu o direito à revisão do benefício da parte Autora antes de decorridos 10 anos de sua concessão.
Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."
Assim, como o INSS reconheceu o direito a revisão o prazo decadencial deve ser computado a partir da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de maneira que somente ocorre a decadência em relação aos benefícios concedidos antes de 15/04/2000.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data 2. O mesmo Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. Em relação aos fatores de atualização do déb


