EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento ${informacao_generica}), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, que decidiu pela irrepetibilidade dos valores auferidos pelo beneficiário de boa-fé, decorrente de erro da administração, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Egrégia Turma de Uniformização e com a Jurisprudência dominante do STJ, portanto não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, o qual determinou que, em se tratando de erro administrativo, o INSS não pode cobrar do beneficiário os valores por ele recebidos de boa-fé.
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a restituição dos valores pagos indevidamente pela administração somente é indevida quando o pagamento a maior decorrer de errônea interpretação ou má aplicação de lei, não abarcando o caso em tela, onde o segurado recebeu os valores a maior em razão de erro da administração, o que ensejaria a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos.
Entretanto os argumentos do INSS não merecem prosperar, eis que a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} está em plena harmonia com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização, juntamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará a seguir.


