Modelo de Contrarrazões a Recurso Inominado - Revisão do Teto em Benefício Concedido no Período do "Buraco Negro"

Última atualização: 25 de março de 2019

O resumo da petição com até 700 caracteres é: A petição apresenta contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário. Argumenta-se que não houve decadência do direito de revisão, pois não se trata de revisão do ato de concessão. Alega-se que a prescrição foi interrompida por ação civil pública. No mérito, defende-se que a decisão do STF no RE 564.354 se aplica a benefícios concedidos a qualquer tempo, quando comprovada limitação da renda mensal ao teto. Sustenta-se que os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 devem ser aplicados para recompor os valores glosados pela limitação anterior. Pede-se a manutenção integral da sentença e condenação do INSS em honorários recursais.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 PROCESSO               : ${processo_numero_1o_grau}  

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO            : ${cliente_nomecompleto}  

JUÍZO DE ORIGEM  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

                                 DOUTOS JULGADORES

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos aduzidos pela sentença.

O presente processo trata de ação visando a revisão do benefício de pensão por morte com DIB em ${data_generica}, que após a revisão do art. 144 a Lei 8.213/91, teve o salário-de-benefício limitado ao teto, motivo pelo qual a Recorrente postulou a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte para que haja a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite teto vigente na data de concessão do benefício, atualizando a renda mensal de acordo com os novos tetos dos da Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 e que foi julgado procedente pelo Magistrado a quo, para o fim de condenar o INSS a efetuara a revisão postulada e pagar todas as parcelas vencidas a partir de 05/05/2006 .

Alega o INSS que não seria devida a revisão, pois já teria ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício, que estariam prescritas todas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e que esta revisão somente seria aplicável aos benefícios contemplados pelas Leis 8.870/94 e 8.880/94 que não conseguiram absorver todo o índice de reposição ao teto previsto naquelas normas, se encontrando limitados ao teto no momento da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Porém, os argumentos do INSS não merecem prosperar conforme se demonstrará a seguir.

NÃO OCORÊNCIA DE DECADÊNCIA – REVISÃO DE REAJUSTES

Preliminarmente o INSS alegou que “não tendo a parte autora protocolado pedido administrativo de revisão e tendo ingressado com a presente ação judicial mais de dez anos após a concessão do benefício, forçoso concluir pela decadência”.

Ocorre que no presente caso não houve a decadência do direito de revisão. Na realidade sequer há que se falar em limite decadencial, e

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