Modelo de Agravo - Incidente de uniformização nacional (TNU) - Benefício assistencial (LOAS) - Diferença entre deficiência e incapacidade

Última atualização: 01 de outubro de 2022

O agravo interposto pelo cliente contesta a decisão que inadmitiu o Incidente Nacional de Uniformização. O agravante argumenta que há divergência entre o entendimento da Turma Recursal do seu estado e o da 10ª Turma Recursal de São Paulo quanto à diferença entre deficiência e incapacidade para concessão de benefício assistencial. Enquanto a primeira vincula o benefício à incapacidade laboral, a segunda reconhece que são conceitos distintos, em linha com recente alteração legislativa e entendimento da TNU. O agravante ressalta que a questão é puramente de direito, não envolvendo reanálise fática. Pede reconsideração da decisão de inadmissão ou encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização para análise de admissibilidade, visando uniformizar a jurisprudência sobre o parâmetro jurídico para concessão de benefícios assistenciais.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a decisão que inadmitiu preliminarmente o seguimento do Incidente Nacional de Uniformização, interpor AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS), nos termos da Resolução nº 392 de 19 de Abril de 2016 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente, para que seja reconsiderada a decisão de inadmissão, ou que, caso seja mantida a decisão, que sejam então encaminhados os autos à Turma Nacional de Uniformização.

 

 Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

AGRAVO

Processo nº : ${informacao_generica}

Origem       :  ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}

Recorrente ${cliente_nomecompleto}

Recorrido   :   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EGRÉGIA TURMA NACIONAL

DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Após o julgamento de improcedência em 1º Grau na qual fora negada a concessão do benefício assistencial ao Autor, por entender a N. Magistrada de primeiro grau que não haveria incapacidade, e que portanto não assistia à Autora direito ao benefício assistencial, a Parte Autora recorreu postulando o reconhecimento da diferença entre deficiência e incapacidade.

A ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} negou provimento ao recurso do Autor, mantendo a decisão denegatória, novamente, por entender não existir INCAPACIDADE.

Entretanto, a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} restou equivocada, eis que se encontra em contrariedade com o entendimento da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que em caso idêntico assentou a diferença entre deficiência e incapacidade para o trabalho.

Todavia

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