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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001637-19.2019.4.04.7005

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais. O INSS alega que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz nos períodos de 25/09/2009 a 13/01/2013 e 12/05/2014 a 30/06/2017 neutraliza a nocividade, inviabilizando o reconhecimento da atividade como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de EPI é capaz de neutralizar a exposição a agentes biológicos, descaracterizando o tempo de serviço especial; e (ii) saber se os períodos de 25/09/2009 a 13/01/2013 e 12/05/2014 a 30/06/2017 devem ser reconhecidos como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF, não foi acolhida. Embora o Tema 555 do STF estabeleça que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo e que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, esta regra comporta exceções, especialmente para agentes biológicos.4. O reconhecimento do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.5. Para agentes biológicos, a jurisprudência (IRDR Tema nº 15/TRF4) dispensa a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois não há constatação de sua eficácia na atenuação desse agente, devendo o período ser reconhecido como especial mesmo que conste tal informação nos documentos, conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS de 2017. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida e majorada para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo.7.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, devido à presunção de ineficácia desses equipamentos para neutralizar totalmente o risco de contaminação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, RE nº 870.947/SE, DJe 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001624-88.2022.4.04.7013

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que buscava averbação de períodos de exposição a ruído. A parte autora alega que os documentos foram apresentados administrativamente e não localizados por desídia da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução completa do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o mérito do pedido em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse processual, considerando que o processo administrativo deve ser devidamente instruído pela parte, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo desacompanhado de documentos essenciais para seu exame.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 350 (RE 631.240/MG), firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e que a contestação do mérito do pedido caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.5. A resistência à pretensão da parte autora se deu por meio de contestação da Autarquia ré, que impugnou a metodologia de aferição do ruído, a habitualidade e permanência da exposição, a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os eventuais cálculos da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir.6. É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceita Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com exposição a ruído se não informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), como no caso, o que também caracteriza o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária, mesmo diante de requerimento administrativo incompleto, caracteriza o interesse de agir, impondo o prosseguimento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5086336-84.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001343-21.2020.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos laborados em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período laborado como servente, mediante utilização de laudo extemporâneo; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/11/2003, laborados como estivador; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 01/01/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Súmula nº 68 da TNU e a jurisprudência consolidada admitem laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 4. A Turma já uniformizou o entendimento para reconhecer a especialidade do labor de estivador de Paranaguá até 31/12/2003 (processo 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS foi desprovido neste ponto.5. Os PPPs detalhados a partir de 01/01/2004 informam exposição eventual a ruído, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência exigido pelo Tema 1083/STJ. Outros agentes nocivos não foram comprovados de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância ou foram neutralizados por EPI eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. Admite-se laudo extemporâneo, presumindo-se a manutenção ou melhoria das condições ambientais. 8. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma.9. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 926; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Súmula 68/TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.04.2021; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001288-94.2025.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a imediata implantação de benefício de aposentadoria por idade, concedido em acórdão da 21ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança. O INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário após decisão administrativa favorável; e (ii) a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito líquido e certo à implantação imediata do benefício previdenciário após decisão administrativa favorável, pois a análise do acórdão pelo INSS pode resultar na interposição de recurso especial, embargos de declaração ou pedido de revisão.4. A determinação judicial de implantação imediata suprimiria a possibilidade do ente administrativo de conferir efeito suspensivo a eventual recurso, conforme o art. 308 do Decreto nº 10.410/2020 e o art. 61, p.u., da Lei nº 9.784/1999.5. O INSS informou a apresentação de incidente ao órgão recursal, impulsionando o processo administrativo e sanando a demora que motivou o mandado de segurança, o que configura perda superveniente do interesse de agir.6. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa necessária providas para extinguir o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 9. A interposição de recurso ou incidente administrativo pelo INSS afasta o direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário, configurando perda superveniente do interesse de agir. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001199-75.2020.4.04.7031

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu atividade especial e tempo de contribuição, alegando erro material na contagem de tempo de contribuição por supressão de período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem de tempo de contribuição que justifique o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi constatado erro material na contagem de tempo de contribuição, pois o período de 01/05/2017 a 31/12/2017 foi indevidamente suprimido do voto anterior.4. A correção do erro material na contagem de tempo de contribuição não altera o resultado do julgamento, que já havia reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, e a Lei nº 9.876/1999.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A correção de erro material na contagem de tempo de contribuição, que não modifica o resultado do julgamento, enseja o provimento dos embargos de declaração sem efeitos infringentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1238; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, IRDR 15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000729-79.2021.4.04.7008

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e recálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador, especialmente após 18/11/2003; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores, contestados pelo INSS; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos até 18/11/2003. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada da Turma, que, em casos similares de estivadores do Porto de Paranaguá, reconhece a especialidade desses períodos. Os laudos técnicos contemporâneos indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, além de outros agentes como poeiras, umidade e frio, mesmo com a utilização de EPI, que não neutraliza a nocividade do ruído. 4. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 até 31/12/2003. A decisão se alinha com o entendimento da Turma em casos similares, que reconhece a especialidade do labor como estivador até 31/12/2003, com base nos documentos apresentados.5. Os PPPs, a partir de 01/01/2004, informam exposição eventual a ruído, e as intensidades que superam o limite de tolerância ocorrem de forma minoritária, não configurando habitualidade e permanência, conforme exigido pela tese firmada no Tema 1083 do STJ.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, foi determinada a implantação imediata do benefício revisado, via CEAB, no prazo de 20 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício revisado. De ofício, estabelecida a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, em razão da exposição habitual e permanente a ruído e outros agentes nocivos.10. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 485, VI, 487, I, 497, 926, 942, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §§1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.4.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§3º, 4º, 5º, 11, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, RE nº 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000711-16.2025.4.04.7106

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000558-60.2024.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000488-27.2025.4.04.7118

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000426-08.2025.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000353-48.2025.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063058-40.2024.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. É devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. 3. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007859-04.2022.4.04.7003

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade para os períodos negados ou extintos, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e químicos, a validade de provas (formulários, laudos extemporâneos, peri­cia por similaridade) e a eficácia de EPIs; (ii) a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a permanência na atividade especial após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de tratorista no período de 02/05/1985 a 31/08/1987. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 70 da TNU equiparam a atividade de tratorista à de motorista para fins de enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1995 a 14/09/1995. O PPP e o laudo técnico de 2001 comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (vapores de tinta e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por qualquer meio de prova, sendo irrelevante a ausência de laudo técnico para agentes químicos. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 08/06/1999. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, verniz, diluentes, catalisadores e thinner). Considerando que a empresa está inativa, é admissível a peri­cia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 15/02/2000 a 14/07/2001. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tinta, thinner, solventes, verniz e diluentes). A empresa está inativa, o que permite a utilização de peri­cia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/07/2006 a 12/12/2019. O laudo técnico da ACR Móveis Ltda. comprova a exposição habitual e permanente a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), não é afastada pelo uso de EPI. 8. A aposentadoria especial foi concedida a partir de 13/11/2019, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 26 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.9. A DIB foi mantida na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros retroativos. Contudo, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE nº 791.961/RS), uma vez efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC 113/2021 (alterada pela EC 136/25). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.960/09 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.11. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 15. A atividade de tratorista exercida antes de 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento profissional, equiparada à de motorista.16. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, hidrocarbonetos aromáticos) pode ser feita por PPP e, tratando-se de empresas inativas, laudos técnicos por similaridade, especialmente para agentes cancerígenos, cuja eficácia do EPI é irrelevante.17. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, com DIB na DER, mas exige o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 406, § 1º, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, I, 14, § 4º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905/STJ); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 70; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007822-05.2025.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega que a sequela de fratura do cotovelo esquerdo, comprovada por laudo médico de ação indenizatória, implica redução da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, decorrente de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Embora tenha sido constatada leve limitação funcional no cotovelo esquerdo, o perito fundamentou que o autor mantém excelente trofismo muscular, calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, evidenciando a continuidade de esforço físico e a manutenção de suas atividades laborais. A simples limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.4. O laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT) não se presta a comprovar a redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, uma vez que seu escopo não era averiguar a aptidão para o trabalho habitual.5. A continuidade laboral do autor na mesma empresa após a cessação do auxílio-doença, conforme extrato do CNIS, reforça a conclusão pericial de aptidão para o trabalho, descaracterizando a redução da capacidade laborativa.6. A apelação é desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor desempenhado na data do acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera limitação funcional leve, sem impacto comprovado na capacidade laborativa habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 156, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007744-45.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1987 a 13/12/1994 e 28/12/1999 a 12/11/2019, por exposição a ruído. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos como especiais e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. O INSS apelou, arguindo a suspensão processual devido ao Tema 1.124/STJ, a impossibilidade de utilizar prova pericial produzida em juízo (especialmente por similaridade), e defendendo que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação ou da juntada do laudo pericial, além de suscitar a observância do Tema 709/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em *perícia por similaridade* e em laudos extemporâneos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente ruído; (iii) a metodologia de aferição do ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova é produzida em juízo (Tema 1.124/STJ); e (v) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.4. A caracterização da especialidade do trabalho varia conforme a legislação vigente: até 28/04/1995, por categoria profissional ou agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído e calor/frio com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes nocivos por formulário padrão (exceto ruído/calor/frio com perícia); e a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que, embora o direito à aposentadoria especial pressuponha efetiva exposição a agente nocivo, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de agentes para os quais o EPI é ineficaz, incluindo ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos/ar comprimido.7. Os limites de tolerância para o agente ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A exposição a ruído acima desses limites sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI.8. A metodologia de aferição de ruído deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que *perícia judicial* comprove habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174).9. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas e por similaridade, especialmente quando a reconstituição das condições de trabalho da empresa original é impossível, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.10. Para o período de 16/12/1987 a 13/12/1994, a *perícia por similaridade* realizada identificou exposição a ruído superior a 80 dB(A), com habitualidade e permanência, o que justifica o reconhecimento da especialidade.11. Para o período de 28/12/1999 a 12/11/2019, a *perícia judicial* confirmou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) e 85 dB(A)), aferidos por dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.12. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, pois houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade e a *perícia judicial* foi complementar, não a única prova, sendo necessária devido à impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos sem intervenção judicial.13. O segurado tem direito à aposentadoria especial pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter cumprido mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019.14. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são mantidos em 10% sobre o valor da condenação e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.15. O INSS deve arcar com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).16. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406, § 1º, do CC, devido ao *vácuo normativo* da Emenda Constitucional nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da aposentadoria especial por exposição a ruído é devido quando comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época, sendo irrelevante a eficácia do EPI e admitida a *perícia por similaridade* ou extemporânea para comprovação das condições de trabalho, não se aplicando o Tema 1.124/STJ quando há pedido administrativo e a prova judicial é complementar ou necessária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20, 21; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 497, 536, 537, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 18.10.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; TRF4, Súmula 20.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017146-43.2025.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/11/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016754-06.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015218-57.2025.4.04.0000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013684-25.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora na condição de companheira do instituidor, falecido em 12/06/2021, pelo prazo de 20 anos. O INSS alega que a união estável não foi comprovada por mais de dois anos, nem a residência comum, e que não há prova material do início da relação em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a união estável entre a autora e o falecido durou por mais de dois anos, justificando a concessão da pensão por morte pelo prazo de 20 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS é improvida quanto ao mérito, pois, apesar das discordâncias de endereços em documentos como CNIS e CadÚnico, os demais documentos e a prova oral colhida em audiência, robusta e coesa, confirmaram a convivência marital da autora com o de cujus de 04/2019 até o óbito em 06/2021, totalizando mais de dois anos.4. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC.6. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). O INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A união estável, comprovada por prova documental e testemunhal coesa por período superior a dois anos, garante a concessão de pensão por morte pelo prazo de 20 anos, visto que a autora contava 42 anos na data do passamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010330-50.2023.4.04.7005

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação e conversão de tempo especial. Apelação da parte autora contra o não reconhecimento da especialidade de períodos e apelação do INSS contra o reconhecimento de outros períodos como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/03/1990 a 03/10/1991 e 03/12/1998 a 18/03/2008, conforme recurso da parte autora; (ii) a especialidade dos períodos de 03/08/1993 a 06/06/1995 e 30/11/1997 a 02/12/1998, conforme recurso do INSS; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, negando o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1990 a 03/10/1991, pois não há provas de que a autora exerceu a função de frentista. A CTPS e o PPP indicam "Auxiliar Administrativo" com atividades burocráticas, incompatíveis com a exposição a benzeno, agente cancerígeno presente em processos industriais de combustíveis, solventes e derivados de petróleo. Além disso, não há evidências de que a empresa fosse um posto de combustíveis, e a percepção de adicional de periculosidade não se confunde com a especialidade para aposentadoria, conforme REsp 1.810.794/SP do STJ.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 18/03/2008. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. Embora o PPP mencione EPI eficaz, não especifica quais foram fornecidos, nem seus CAs, e registra a ausência de registros de fornecimento. Essa omissão gera dúvida sobre a eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.5. A sentença foi mantida, negando provimento ao recurso do INSS. Os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. A habitualidade não exige exposição contínua, mas inerente à rotina, e a sazonalidade da atividade agrícola não descaracteriza a habitualidade. A menção específica dos agentes químicos no PPP/LTCAT é suficiente, dispensando análise quantitativa. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para o período posterior, a omissão de informações sobre os EPIs e CAs no PPP gera dúvida sobre a eficácia, que favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.6. Foi reconhecido o direito à reafirmação da DER para 30/09/2025, com base no Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício mais vantajoso. A análise do tempo de contribuição demonstra que, com a reafirmação, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. O INSS deverá implantar o benefício com o cálculo mais vantajoso. Os juros moratórios e honorários advocatícios seguirão as diretrizes do Tema 995 do STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. A omissão de informações sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e seus Certificados de Aprovação (CAs) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida sobre a eficácia da proteção, que deve ser resolvida em favor do segurado para o reconhecimento do tempo especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, com avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, mesmo diante da sazonalidade da atividade agrícola. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, observando-se as regras de juros e honorários do Tema 995 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.010; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.12, 1.0.19, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; RE n.º 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; EREsp n. 412.351/RS, 3ª Seção; AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; REsp 1.810.794/SP; REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 111; Súmula 204; TNU, Súmula 87; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; Embargos Infringentes n.º 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; Apelação n.º 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2018; REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.07.2018; AC 5008991-04.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.09.2025; AC 5027035-75.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025; AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; Súmula 76.